Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.092 DE 18 DE MAIO DE 1984

(Publicação DOM 19/05/1984 p. 1)

DISPOE SOBRE REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam e ser os seguintes:
I - Tarifa Normal - "Passe Comum" - Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros);
II - Tarifa Social - "Passe Operário" - Cr$ 144,00 (cento e quarenta e quatro cruzeiros), representando uma redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de tarifa normal, de acordo com a Lei nº 5.211, de 19 de janeiro de 1.982;
III - Tarifa Escolar - "Passe Escolar" - Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros), representando uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal.

Artigo 2º - O passe da Tarifa Social denominado "Passe Operário", a partir da data de publicação deste decreto, passará a ter a cor verde, com seriação C, sendo que o Passe Operário, de cor azul, com seriação A, perderá sua validade decorridos 60 (sessenta) dias da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único - Durante o período de validade citado neste artigo, os Passes Operários, de cor azul, adquiridos pelos usuários anteriormente à vigência da nova tarifa, deverão ser aceitos pelas permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, independente de complementação em dinheiro por parte dos usuários.

Artigo 3º - Os atuais Passes Comuns terão validade para todas as permissionárias, independente da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabendo às mesmas promover os acertos entre si, relativos à forma de procedimento e aos valores diferenciais das receitas.

Artigo 4º - Os Passes Escolares e Comuns, adquiridos pelos usuários anteriormente à vigência das novas tarifas, deverão ser aceitos pelas permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, devendo ser complementados em dinheiro da seguinte forma:
I - Passe Comum - complementação no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);
II - Passe Escolar - complementação no valor de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Parágrafo único - As complementações previstas neste artigo deverão ser efetuadas pelos passageiros portadores de Passes Comuns ou Escolares 30 (trinta) dias após a data de publicação deste decreto.

Artigo 5º - Os Passes Escolares e Comuns, já adquiridos, deverão ser aceitos pelas permissionárias até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste decreto, desde que sejam complementados em dinheiro, conforme disposto no artigo anterior.

Artigo 6º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, os Passes Escolares e Comuns, independente de sua categoria, deverão ser trocados por passes comuns unificados, conforme modelo padrão, na importância correspondente ao valor efetivamente pago junto às permissionárias ou postos de vendas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único - Os Passes Comuns e Escolares, já adquiridos, perderão seu valor após decorridos os prazos para uso e troco.

Artigo 7º - As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes.

Artigo 8º - As permissionárias ficam obrigadas a reservar as seguintes importâncias, a título de depreciação da frota, a serem destinadas integralmente à compra de novos veículos, visando renovar a frota:
I - Cr$ 21,84 (vinte e um cruzeiros e oitenta e quatro centavos) por Tarifa Normal ou Tarifa Social recebidas;
II - Cr$ 10,92 (dez cruzeiros e noventa e dois centavos) por Tarifa Escolar recebida.
Parágrafo único - As importâncias previstas neste artigo deverão ser contabilizadas discriminadamente, para efeito de controle a ser efetuado pela Secretaria de Transportes.

Artigo 9º - As permissionárias deverão substituir e ampliar suas frotas de acordo com o quadro abaixo:

EMPRESA
SUBSTITUIÇÃO
AMPLIAÇÃO
TOTAL
Companhia Campineira de Transportes Coletivos (C.C.T.C.)
-
18 "PADRONS"
18 "PADRONS"
Viação Campos Elíseos S/A (V.C.E)
25
10
35
Viação Bonavita S/A Transportes e Turismo (V.B.T.U.)3
3
6
Empresa Bortolotto Viação Ltda. (E.B.V.L.)2
-
2
Rápido Luxo Campinas (R.L.C.)-
3
3
Viação Santa Catarina Ltda. (V.I.S.C.A.)-
4
4
Auto Viação Americana S/A (A.V.A.)2
1
3
Viação Caprioli Transportes e Turismo S/A (VICAP)-
1
1
TOTAIS GERAIS
32
40
72

Artigo 10 - Ficam estipulados os seguintes prazos para substituição a ampliação das frotas, nas quantidades previstas no quadro constante do artigo anterior:
I - até 31 de agosto de 1984, para substituição;
II - até 30 de novembro de 1984, para ampliação.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor à zero hora do dia 20 de maio do 1984, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de maio de 1984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos

EDUARDO BENTO HOMEM DE MELLO
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Gabinete do Consultor Geral), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de maio de 1984.

PLINIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...