Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.178 DE 17 DE AGOSTO DE 1.984

(Publicação DOM 18/08/1984 p.01) 

REVOGADO pelo Decreto nº 11.817, de 17/05/1995

ESTABELECE NORMAS E PRAZOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E ARRUAMENTO E LOTEAMENTO, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS  

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo,   

DECRETA:

Art. 1º A aprovação de parcelamento do solo, sob a forma de arruamento e loteamento, deverá abedecer às normas e aos prazos estabelecidos neste decreto.

CAPÍTULO I
VIABILIDADE TÉCNICA DE IMPLANTAÇÃO
  

Art. 2º Deverá ser feita consulta prévia à Prefeitura Municipal, quanto à viabilidade técnica de implantação do empreendimento, por meio de formulário fornecido pela SEPLAN, acompanhado dos seguintes documentos:
a) duas (2) cópias do levantamento aerofotogramátrico da região onde só situa a gleba a ser loteada, indicando (sua posição);
b) certidão da SANASA afirmando a possibilidade de abastecimento da água e coleta do esgoto.
  

Art. 3º O prazo para resposta à consulta mencionada no artigo anterior será de dez (10) dias.

CAPÍTULO II
DIRETRIZES URBANÍSTICAS

Art. 4º As diretrizes urbanísticas básicas para a gleba, a serem fornecidas pela Prefeitura Municipal, consistem em definir:
a) vias de circulação do sistema viário básico municipal;
b) reservas, especificação e localização das áreas previstas na Lei Municipal 1.993, de 29 de janeiro de 1.959 (Código de obras e Urbanismo) e Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;
c) frente a área mínima dos lotes;
d) zoneamento e finalidade;
e) validade das diretrizes;
f) área mínima de sistema de recreio.
  

Art. 5º A solicitação de diretrizes urbanísticas básicas para a gleba será feita pelo interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) quatro (4) cópias heliográficas da planta, devidamente assinadas pelo proprietário da gleba e profissional habilitado, contendo:
a.1 - desenho de levantamento planialtimétrico da gleba, na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro, referido às coordenadas oficiais do município;
a.2 - divisas de gleba e seus confrontantes;
a.3 - localização dos cursos de água, matas, linhas de alta tensão, oleodutos, adutoras, construções existentes e quaisquer outros acidentes físicos;
a.4 - indicação dos arruamentos e loteamentos contíguos a todo perímetro da gleba;
a.5 - indicação das vias de acesso à gleba e dos equipamentos urbanos existentes nas suas proximidades
b) certidões negativas de tributos municipais e federais relativas à gleba;
c) anotação de responsabilidade técnica (A.R.T);
d) cópia autenticada do título de propriedade registrado na gleba;
e) certidão expedida pela Prefeitura, referente à consulta feita nos termos do artigo 2º deste decreto.
  

Art. 6º O prazo para fornecimento das diretrizes será de trinta (30) dias.

CAPÍTULO III
ANÁLISE PRÉVIA DO PROJETO
  

Art. 7º Para análise prévia do projeto de arruamento e loteamento serão exigidos os seguintes documentos:
a) duas vias de planta do projeto;
b) duas vias de planta do perfil das ruas;
c) duas vias de planta das áreas públicas.
  

Art. 8º O prazo para a análise prévia do projeto, e eventuais correções, será de vinte (20) dias.

CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DO PROJETO
  

Art. 9º Verificando que o projeto foi elaborado em obediência às diretrizes urbanísticas definidas para a gleba, o interessado deverá apresentar no Serviço de Ptotocolo Geral da Prefeitura, os documentos a seguir indicados:
a) seis (6) cópias heliográficas do projeto, assinadas pelo proprietário da gleba e por profissional habilitado, devidamente inscrito na Prefeitura Municipal.
a.1 - as cópias do projeto deverão conter a anuância prévia do Estado, quando necessário;
b) três (3) vias de plantas das áreas públicas;
c) seis (6) vias de plantas do perfil das ruas;
d) três (3) vias do memorial descritivo do loteamento e das áreas públicas;
e) uma (1) via de planta do exame prévio feito pela Prefeitura Municipal;
f) certidão negativa de tributos municipais rolativa à gleba;
g) cópia autenticada do título de propriedade registrado da gleba;
h) cópia autenticada da escritura do mandato de concessão de vendas o contrato social da firma, quando for o caso;
i) certidão negativa de ônus reais relativa à gleba;
j) cronograma de obras, com duração de até 24 meses.
  

Art. 10 A Prefeitura Municipal solicitará, ao interessado, por meio de publicação no seu Diário Oficial e/ou carta com A.R., a apresentação dos seguintes documentos:
a) original da planta do loteamento em papel poliester na escala 1:1.000;
b) original das quadras, áreas urbanas e comunitárias,em papel poliéster, na escala 1:500, de acordo com os padrões da Prefeitura Municipal;
c) cópia do projeto do arruamento e loteamento aprovado pela SANASA;
d) três (3) vias do memorial descritivo das vielas sanitárias aprovadas pela SANASA;
e) cópia do contrato firmado com a SANASA, relativo à implantação das redes de água e esgoto;
f) cópias da planta e perfil aprovados pela Engenharia Sanitária, quando for necessário;
g) cópia do contrato firmado com a C.P.F.L., ou empresa qualificada, relativo à instalação de rede de luz domiciliar e iluminação pública, quando for o caso;
h) garantia real relativa aos melhoramentos públicos a serem executados no loteamento, além de outros, se necessário.

Art. 10 - A Prefeitura Municipal solicitará, ao interessado, antes da aprovação do loteamento ou arruamento por meio de publicação no seu Diário Oficial e/ou carta com A.R., a apresentação dos seguintes documentos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.933, de 01/10/1986)
a) original da planta do loteamento em papel poliéster na escala 1:1.000;
b) original da planta em papel poliéster; na escala 1:500, onde constem as quadras e as áreas para equipamentos urbanos e comunitários;
c) cópia do projeto do arruamento e loteamento aprovado pela SANASA;
d) três (3) vias do memorial descrito das vielas sanitárias aprovadas pela SANASA;
e) cópia do contrato firmado com a SANASA relativo à implantação das redes de água e esgoto;
f) cópias da planta e perfil aprovados pela Engenharia Sanitária, quanto for necessário;
g) cópia do contrato firmado com a CPFL, ou empresa qualificada relativo à instalação de rede de luz domiciliar e iluminação pública, quando for o caso;
h) garantia real relativa aos melhoramentos públicos a serem executados no loteamento, além de outros, se necessário;
i) originais e 4 (quatro) cópias heliográficas do projeto de galerias de águas pluviais (planta e perfis);
j) 4 (quatro) vias de memorial de cálculo relativo ao projeto das galerias de águas pluviais, acompanhado de planilha e quantificação de materiais.
l) cópia da planta aprovada pela CETESB e licença para implantação do loteamento, expedida por esse órgão.

Art. 11 - O prazo para aprovação do projeto será de setenta (70) dias.  

Art. 12 - O projeto completo de arruamento e loteamento deverá obedecer às seguintes normas técnicas da Prefeitura Municipal:
a) desenhos e quadro-legenda, conforme modelo fornecido pela Prefeitura Municipal;
b) desenho em planta do arruamento e loteamento, na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro, referido às coordenadas oficiais do Município;
c) desenho em planta das áreas públicas, na escala 1:1.000, contento o sistema de vias, as áreas para equipamentos urbanos e comunitários, as áreas de praças, as áreas institucionais e as áreas destinadas à SANASA;
d) desenho em planta do perfil das ruas, com respectivos projetos de graides, em papel milimetrado, nas escalas h=1:1.000 e v = 1:100;
e) memorial descritivo com todos os elementos necessários à identificação a à definição do loteamento;
f) memorial descritivo das áreas públicas, constando as ruas e as áreas para equipamentos urbanos e comunitários;
g) quadro constando as áreas de ruas e de lotes e as áreas para equipamentos urbanos e comunitários, com as respectivas porcentagens, totalizando a área da gleba;
g.1) quando existirem faixas de preservação deverão constar abaixo do total das áreas mencionadas na letra "g".
  

Art. 13 - As intimações do interessado serão feitas por despacho publicado no Diário Oficial do Município e/ou carta com A.R., e deverão ser atendidas no máximo em quinze (15) dias, sob pena do arquivamento do processo administrativo.
Paragrafo único - Durante o período estabelecido neste artigo para atendimento das intimações administrativas, ficarão suspensos os demais prazos fixados neste decreto.
  

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de Agosto de 1984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

SILVIO ROMERO RIBEIRO TAVARES
Secretário de Planejamento e Coordenação
  

AUGUSTO FERNANDO DE BARROS PIMENTEL FILHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...