LEI Nº 5.474 DE 02 DE OUTUBRO DE 1984
(Publicação DOM 03/10/1984: p.01)
Regulamentada pelo Decreto nº 8.613, de 19/09/1985
REVOGADA pela Lei nº 5.884, de 15/12/1987
DISPÔE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Município de Campinas será de 2ª a 6ª feira, das 8,00 às 18,00 horas e nos sábados das 8,00 às 12,00 horas.
Artigo 2º - Somente será permitido o funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais em horário extraordinário nas vésperas do Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e no período de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) de dezembro.
Artigo 3º - Em caso de infração às disposições desta lei, os estabelecimentos
nela referidos serão punidos com a aplicação das seguintes multas: (Acrescido pela Lei nº 5.589, de 22/07/1985)
I - Multa de 10 valores de referência, para a primeira infração;
II - Multa de 30 valores de referência, para a segunda infração;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 dias, para a terceira infração;
IV - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, para a quarta infração
Artigo 3º Artigo 4º - Executam-se do disposto nos artigos 1º e 2º, as disposições contidas na Lei 4978, de 22.04.80; no Artigo 2º do Decreto Lei 95, de 15.04.41, e Artigo 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7807 de 13.07.83. (Renumerado pela Lei nº 5.589, de 22/07/1985)
Artigo 4º Artigo 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 5.589, de 22/07/1985)
Artigo 5º Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 5.589, de 22/07/1985)
PAÇO MUNICIPAL, aos 02 de outubro de 1984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal