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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.353 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1987.

(Publicação DOM 17/11/1987 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 9.391, de 18/12/1987

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL.
  

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, item XI, letra "c" do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios), e
  

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 72/78, do Conselho Interministerial de Preços, a fixação da tarifa para o serviço de táxi é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal;
  

CONSIDERANDO os aumentos no preços dos combustíveis estabelecido pelo Governo Federal,  

DECRETA:  

Artigo 1º - Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóveis de aluguel:  

I - CZ$ 54,00 (cinquenta e quatro cruzados) para a bandeirada;
II - CZ$ 24,00 (vinte e quatro cruzados) para o quilômetro percorrido na bandeira "I"
III - CZ$ 31,20 (trinta e um cruzados e vinte centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "II`;
IV - CZ$ 200,00 (duzentos cruzados) para a hora parada;
V - CZ$ 10,00 (dez cruzados) por volume transportado.
  

Art. 2º - Para os táxis de luxo que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de CZ$ 24,00 (vinte e quatro cruzados) por quilômetro percorrido, contando-se ida e volta.
  

Art. 3º - O prazo para aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.
  

Art. 4º - Até a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas a serem distribuídas pela Secretaria de Transportes, que as confeccionará através da Informática dos Municípios Associados - IMA.
§ 1º - As tabelas mencionadas neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto 9.279, de 18 de Setembro de 1987.
§ 2º - As tabelas de que trata este artigo deverão ser afixadas no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo e conterão no verso a mensagem "COM EDUCAÇÃO, HÁ MAIS SEGURANÇA NO TRÂNSITO".
  

Art. 5º - Este decreto entra em vigor no dia 17 de Novembro de 1987, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.279, de 18 de Setembro de 1987.
  

Campinas, 16 de novembro de 1987.
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes 
  


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