Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.704 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 15/11/1988 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 10.081, de 13/02/1990
Ver Decreto nº 9.797, de 22/03/1989
V - Para os permissionários de bancas de jornais e revistas, será obrigatória, no ato da renovação da licença, a apresentação do comprovante de quitação sindical."
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Art. 81. .................................
I - JORNAIS E REVISTAS - Fica permitido ao permissionário:
a) exibir e vender jornais, revistas, folhetos, livros, almanaques, figurinhas, álbuns em geral, opúsculos de leis, figurinos, guias e mapas, periódicos, coleções de discos e fascículos lançados em série por editoras, selos, envelopes, papel de cartas, pilhas em geral, adesivos e posters com motivos artísticos, cartões de época e postais, mini-brinquedos embalados em cartelas, assim como distribuir encartes, folhetos e similares de cunho profissional e outras publicações de interesse público, a critério da SETEC;
b) vender filmes fotográficos, lápis, canetas esferográficas, borrachas corretivas e cadernos;
c) prestar serviços de interesse e utilidade pública, com a venda, respeitados os preços públicos, de: passes de ônibus, cartões da zona azul, fichas telefônicas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais, circenses e outros eventos;
d) efetuar plastificação e extrair cópias reprográficas, tipo "xerox";
e) colocar cartazes de interesse educativo, cultural ou artístico e anúncios luminosos alusivos às publicações expostas à venda, sem qualquer exclusividade ou favorecimento de anunciantes, mediante prévia autorização, observadas as exigências legais, inclusive tributárias, a que estiver sujeita essa forma de publicidade;
f) colocar luminosos apenas na parte superior das bancas, mediante verificação prévia da autoridade competente."
Prefeito Municipal
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