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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.704 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 15/11/1988 p.01)

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 74 E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 75 E DO INCISO I DO ARTIGO 81 DO DECRETO Nº 7.725, DE 15 DE ABRIL DE 1.983, QUE APROVA O REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EM INSTALAÇÕES REMOVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 74 do Decreto nº 7.725, de 15 de Abril de 1983, fica acrescido de inciso V, com a seguinte redação:

"Artigo 74................

V - Para os permissionários de bancas de jornais e revistas, será obrigatória, no ato da renovação da licença, a apresentação do comprovante de quitação sindical."

Art. 2º - O artigo 75 e o inciso I do artigo 81 do Decreto nº 7.725, de 15 de Abril de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 75 - As bancas serão autorizadas a funcionar de maneira a existir entre elas o espaço mínimo de 500 (quinhentos) metros, exceto as já instaladas na zona nobre, sendo que, para a instalação de bancas de jornais e revistas, deverá ser obedecida uma distância de 1.000 (mil) metros entre uma e outra, preservada a distância das já existentes."

.....................................................................................................................

Artigo 81 - .................................
I - JORNAIS E REVISTAS - Fica permitido ao permissionário:
a) exibir e vender jornais, revistas, folhetos, livros, almanaques, figurinhas, álbuns em geral, opúsculos de leis, figurinos, guias e mapas, periódicos, coleções de discos e fascículos lançados em série por editoras, selos, envelopes, papel de cartas, pilhas em geral, adesivos e posters com motivos artísticos, cartões de época e postais, mini-brinquedos embalados em cartelas, assim como distribuir encartes, folhetos e similares de cunho profissional e outras publicações de interesse público, a critério da SETEC;
b) vender filmes fotográficos, lápis, canetas esferográficas, borrachas corretivas e cadernos;
c) prestar serviços de interesse e utilidade pública, com a venda, respeitados os preços públicos, de: passes de ônibus, cartões da zona azul, fichas telefônicas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais, circenses e outros eventos;
d) efetuar plastificação e extrair cópias reprográficas, tipo "xerox";
e) colocar cartazes de interesse educativo, cultural ou artístico e anúncios luminosos alusivos às publicações expostas à venda, sem qualquer exclusividade ou favorecimento de anunciantes, mediante prévia autorização, observadas as exigências legais, inclusive tributárias, a que estiver sujeita essa forma de publicidade;
f) colocar luminosos apenas na parte superior das bancas, mediante verificação prévia da autoridade competente."

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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