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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.615 DE 21 DE OUTUBRO DE 1985

(Publicação DOM 22/10/1985 p.17)

REVOGADA pela Lei nº 16.608, de 16/07/2024

Obriga a instalação de dispositivos de segurança nos ônibus urbanos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Carlos Alberto Cruz Filho, seu Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 30 do Decreto Lei  Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1.969, a seguinte lei:

Art. 1º  Os ônibus urbanos, pertencentes às permissionárias que operam em Campinas, deverão ser dotados de cofres.
§ 1º  Os cofres deverão ser fortemente fixados na estrutura dos ônibus, como se fossem parte integrante de sua carroceria.
§ 2º  As fechaduras dos cofres deverão oferecer máxima segurança.
§ 3º  As chaves dos cofres não poderão, em hipótese alguma, ficar em poder do cobrador ou motorista, sob pena da empresa vir a cometer falta  grave, punida de conformidade com o dispositivo no Decreto nº 7.081, de 05 de maio de 1.982.
 

Art. 2º  Os ônibus deverão ostentar tabuleta, onde, de forma visível, se possa ler a seguinte expressão: "Este ônibus possui cofre cuja chave se  acha em poder da companhia".

Art. 3º  As permissionárias terão o prazo de 06 (seis) meses, a contar da sua promulgação, para o cumprimento do previsto nesta lei.
Parágrafo Único.  Vencido o prazo previsto no "caput" deste artigo, os ônibus que não tiverem os cofres instalados, serão tirados de circulação até  o integral cumprimento da lei.
  

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, AOS 21 DE OUTUBRO DE 1.985.

CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 21 DE OUTUBRO DE 1.985.

DR. ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral


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