Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.615 DE 21 DE OUTUBRO DE 1985
(Publicação DOM 22/10/1985 p.17)
REVOGADA pela Lei nº 16.608, de 16/07/2024
§ 1º Os cofres deverão ser fortemente fixados na estrutura dos ônibus, como se fossem parte integrante de sua carroceria.
§ 2º As fechaduras dos cofres deverão oferecer máxima segurança.
§ 3º As chaves dos cofres não poderão, em hipótese alguma, ficar em poder do cobrador ou motorista, sob pena da empresa vir a cometer falta grave, punida de conformidade com o dispositivo no Decreto nº 7.081, de 05 de maio de 1.982.
Parágrafo Único. Vencido o prazo previsto no "caput" deste artigo, os ônibus que não tiverem os cofres instalados, serão tirados de circulação até o integral cumprimento da lei.
Presidente
Diretor Geral
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