DECRETO Nº 10.220 DE 27 DE AGOSTO DE 1990
(Publicação DOM 28/08/1990 p.03)
Ver Decreto nº 10.226, de 30/08/1990
Ver Decreto nº 10.232, de 08/09/1990
Dispõe sobre reajuste de tarifa de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça o investimento das permissionárias na frota de ônibus da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça as permissionárias em função das características peculiares das diversas regiões que operam;
CONSIDERANDO que a remuneração justa, reflete em aprimoramento e na melhoria da qualidade da prestação de serviço de transporte a população,
DECRETA:
Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros);
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 17,00 (dezessete cruzeiros);
b) Passe Operário - Cr$ 21,00 (vinte e um cruzeiros);
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar- Cr$ 17,50 (dezessete cruzeiros e cinquenta centavos);
IV - Vale de Transporte - Cr$ 35,00
Art. 2º O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 10 de setembro a 15 de setembro de 1990.
§ 1º O Passe Popular, no valor de Cr$ 17,00 (dezessete cruzeiros), poderá ser impresso na cor verde tropical - X-2876, com seriação "R" e ou em fichas na cor vermelho tijolo .
§ 2º O Passe Popular, será comercializado em talões contendo 50 (cinquenta) unidades de passes, com a venda de um (1) talão para cada usuário e ou em saquinhos plásticos contando 50 fichas.
Art. 3º O Passe Popular de Cr$ 14,00 (quatorze cruzeiros), cor vermelho esplendido R1000 com seriação "L", devera a ser aceito pelas permissionárias do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros sem complementação em dinheiro, até 26 de setembro de 1.990.
§ 1º Após este prazo o Passe Popular de Cr$ 14,00 (quatorze cruzeiros), vermelho esplendido, devera ser torçado junto aos postos de vendas no período de 27 de setembro a 27de outubro de 1.990.
§ 2º Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Popular perderá sua validade.
Art. 4º O Passe Popular de Cr$ 14,00 (quatorze cruzeiros), cor verde amazonas - X-9160 série devera aceito pelas permissionárias do serviço de transporte Coletivo Urbano de Passageiros, sem complementação em dinheiro por prazo indeterminado.
Art. 5º O Passe da tarifa Social, denominado "Passe Operário" da cor verde seda claro X-0500 série "N" - terá validade até 20 de setembro de 1990.
Parágrafo único. decorrido no prazo previsto artigo o Passe Operário perdera sua validade.
Art. 6º O Passe da Tarifa Social, denominado Passe Operário cor magenta maravilha R2700 - serie "0" terá validade ate 31 de agosto 1.990.
Parágrafo único. decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Operário perdera a sal validade.
Art. 7º O Passe da tarifa Social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, passara a ter a cor azul Royal B6000- com seriação "P".
Art. 8º O Passe Escolar cor marrom fotográfico N5200 com seriação "0" terá validade ate 26 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Escolar perdera sua validade.
Art. 9º O Passe Escolar cor verde amazonas X9160- série "N" terá validade ate 31 de agosto de 1.990.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Escolar perdera sua validade.
Art. 10. O Passe Escolar a partir da vigência deste decreto, passara a ter a cor amarelo mostarda G3144 - com seriação "Q".
Art. 11. O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, passara a ter a cor amarelo clássico permacrom - G2800, com seriação "J/10" e terá prazos para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169 de 29 de junho de 1990.
Art. 12. O Vale Transporte cor vermelho vinho R 3440 terá validade até 4 de setembro de 1.990.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo o Vale Transporte perdera sua validade.
Art. 13. O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;
Art. 14. Os valores das passagens estabelecidos neste decreto, entrarão em vigor a partir de 28 de agosto de 1990.
Art. 15. As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 16. A EMDEC e a SETRANSP reembolsarão as permissionárias do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento dos passes pelas mesmas obedecendo ao limite de 4,5% (quatro e meio por cento), ao dia, do total dos passes comercializados mensalmente, calculado estatisticamente pela EMDEC -SETRANSP, com desconto conforme segue:
Empresa | Vale Transporte | Passe Popular | Passe Escolar | Passe Operário |
EBVL | Cr$ 14,40 | Cr$ 14,40
| Cr$ 17,50
| Cr$ 14,40
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VIT | Cr$ 12,81
| Cr$ 12,81
| Cr$ 17,50
| Cr$ 12,81
|
TUCA | Cr$ 08,87
| Cr$ 08,87
| Cr$ 17,50
| Cr$ 08,87
|
VISCA | Cr$ 16,49
| Cr$ 16,49
| Cr$ 17,50
| Cr$ 16,49
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VBTU | Cr$ 12,66
| Cr$ 12,66
| Cr$ 17,50
| Cr$ 12,66
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RLC | Cr$ 18,00
| Cr$ 18,00
| Cr$ 17,50
| Cr$ 18,00
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URCA | Cr$ 07,56
| Cr$ 07,56
| Cr$ 17,50
| Cr$ 07,56
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TUGRAN | Cr$ 01,95
| Cr$ 01,95
| Cr$ 17,50
| Cr$ 01,95
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Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 27 de Agosto de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIN REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
LAURINDO MATINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes
Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta apresentada pela SETRANSP, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito