LEI Nº 6.077 DE 09 DE AGOSTO DE 1989
(Publicação DOM 10/08/1989: p. 01)
Regulamentada pelo Decreto nº 11.250, de 19/08/1993
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE LAUDO TÉCNICO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM EDIFÍCIOS DE USO COLETIVO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Ficam obrigados os edifícios de uso coletivo, para fins residenciais, comerciais, ou mistos, a sofrerem manutenção periódica das instalações elétricas a cada 12 meses e elaboração de laudo técnico a cada 5 (cinco) anos, de acordo com a regulamentação a ser elaborada.
Artigo 1º - Ficam obrigados os edifícios de uso coletivo para fins
residenciais, comerciais, ou mistos, a apresentarem laudo técnico sobre
as condições das instalações elétricas, quando solicitadas pela
Prefeitura, de acordo com regulamentação a ser elaborada. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.515, de 07/06/1993)
Parágrafo Único - O laudo técnico deverá ser acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Artigo 2º Concomitantemente ao laudo técnico, deverá ser elaborado um "Manual de Utilização de Energia" contemplando cada unidade consumidora e áreas comuns. O citado manual será também obrigatório para todos os edifícios novos.
Artigo 3º Os laudos técnicos e manuais deverão ser elaborados e assinados por engenheiro eletricista credenciado no CREA.
Artigo 4º A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 09 de agosto de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal