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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.250 DE 19 DE AGOSTO DE 1993

(Publicação DOM 20/08/1993 p.08)

REGULAMENTA A LEI Nº 6.077, DE 09 DE AGOSTO DE 1989 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 7.515, DE 07 DE JUNHO DE 1993

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - A obrigatoriedade da manutenção periódica de laudo técnico das instalações elétricas em edifícios de uso coletivo será exigida nos termos da Lei nº 6.077, de 09 de Agosto de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.515, de 07 de junho de 1993 e do presente regulamento.

Artigo 2º - Ficam obrigado os edifícios de uso coletivo para fins residenciais, comerciais, ou mistos, a apresentarem laudo técnico sobre as condições das instalações elétricas, quando solicitado pelo órgão técnico competente da Prefeitura Municipal.

Artigo 3º - O laudo técnico de que trata o artigo anterior deverá apresentar, no mínimo:
I - memorial descritivo e de calculo das instalações, de acordo com as normas técnicas da CPFL;
II - avaliação das condições de segurança dos seguintes elementos:
a) quadro de medidores;
b) cabine de força;
c) quadros de luz e força;
d) disjuntores;
e) chaves seccionadoras;
f) barramentos;
g) isolamento dos cabos.
III - croqui das alterações propostas no memorial descritivo.
Parágrafo Único - O laudo técnico deverá ser acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Artigo 4º - Concomitantemente ao laudo técnico, deverá ser elaborado um "Manual de Utilização de Energia" contemplando cada unidade consumidora e áreas comuns. O citado manual será também obrigatório para todos os edifícios novos.

Artigo 5º - Os laudos técnicos e os manuais deverão ser elaborados e assinados por engenheiro eletricista credenciado no CREA.

Artigo 6º - As normas constantes do Decreto nº 8.890, de 14 de agosto de 1986 e suas alterações posteriores aplicam-se às disposições deste regulamento, no que couber.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Campinas, 19 de Agosto de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 021175/93, em nome da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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