DECRETO Nº 11.304 DE 04 DE OUTUBRO DE 1993
(Publicado DOM 05/10/1993 p.03)
Ver Decreto nº 11.326, de 25/10/1993
Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de aluguel e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A Unidade Taximétrica passa a corresponder ao valor de Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais).
Art. 2º Passam a ser os seguintes valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel:
I - bandeirada - 3 (três) UT`s - Cr$ 195,00 (cento e noventa e cinco cruzeiros reais)
II - quilômetro percorrido na bandeira I - 1 (uma) UT = Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais)
III - quilômetro percorrido na bandeira II - 1,3 (uma virgula três) UT = Cr$ 84,50 (oitenta e quatro cruzeiros reais e cinquenta centavos)
IV - hora parada - 8 (oito) UT`s = Cr$ 520,00 (quinhentos e vinte cruzeiros reais)
V - volume transportado - Cr$ 22,00 (vinte a dois cruzeiros reais).
Art. 3º Para os táxis que prestam serviço no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de 1 (uma) UT = Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais) por quilômetro percorrido, contando-se ida e volta.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes distribuirá tabelas provisórias aos permissionários com os valores corrigidos até que os seus taxímetros estejam aferidos.
Parágrafo Único. Os permissionários deverão dirigir-se ao IPEM (Instituto de Pesos e Medidas) para aferirem o taxímetro e, de posse do certificado de aferição, deverão retirar aa novas tabelas, conforme o Decreto 11296, de 28 de setembro de 1993, junto à Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º De acordo com o Decreto 11.296, de 28 de setembro de 1993, a bandeirada no Município de Campinas será de 3 UT`s (Unidade Taximétrica), sendo que o taxímetro deverá ser acionado na presença do usuário.
Art. 6º No Município de Campinas as corridas serão cobradas de acordo com o registrado no taxímetro, cobrando-se, portanto, somente o percurso de ida.
Parágrafo Único. Caso seja detectado o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o condutor estará sujeito às penalidades estabelecidas no artigo 18 da Lei 4.742, de 25 de outubro de 1977, aplicadas separadas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração.
Art. 7º Será utilizada uma tabela progressiva onde os valores cobrados aumentam de acordo com a quilometragem realizada no percurso.
Parágrafo Único. O quilômetro rodado terá valor igual a 1 UT nos primeiros 10Km, acima de 10 a 20km, será de 1,1 UT e, acima de 20km, valerá 1,2 UT.
Art. 8º Para os táxis que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos e para viagens fora do Município de Campinas, fica estabelecida a tarifa de 1 UT por km percorrido, computando-se ida e volta.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na da ta de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 6 de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04 de outubro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes
Redigido na Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito