DECRETO Nº 11.319 DE 14 DE OUTUBRO DE 1993
(Publicação DOM 15/10/1993 p.02)
REVOGADO pelo Decreto nº 17.106, de 02/07/2010
Regulamenta a criação de ponto e sub-ponto de Táxi no Município de Campinas, de que trata a Lei 7.522, de 18 de junho de 1993.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A criação de novos pontos e sub-pontos de táxi no Município de Campinas será feita através de Resolução do Secretário de Transportes.
Art. 2º A criação de novos pontos poderá ser feita mediante abertura de novas permissões ou remanejamento das permissões existentes.
Parágrafo Único. No caso de novas permissões deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos na Lei 4.742, de 25 de outubro de 1977.
Art. 3º A criação de novos pontos no caso de remanejamento das permissões existentes ocorrerá quando houver:
I - necessidade de extinção de um ponto existentes;
II - necessidade de redução do número de vagas de um ponto existente;
III - interesse público devidamente justificado.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II as vagas dos novos pontos serão preenchidas pelos permissionários provenientes dos pontos extinto e/ou reduzidos.
§ 2º No caso do inciso III as vagas dos novos pontos serão preenchidas segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977.
Art. 4º Os pontos de táxi serão enquadrados, conforme artigo 4º da Lei nº 4.742/77, nas seguintes categorias:
I - 1º categoria - área central do município e pólos geradores;
II - 2º categoria - bairros vizinhos e contíguos à área central e em sub-centros comerciais;
III - 3º categoria - região imediatamente posterior aos bairros definidos no inciso II;
IV - 4º categoria - região periférica;
V - especiais - junto ou no interior de equipamentos urbanos especiais (estações rodoviária e ferroviária, aeroporto e outros).
§ 1º A SETRANSP definirá no ato de criação de novos pontos a categoria em que se enquadram.
§ 2º Os permissionários dos pontos existentes deverão ter seu enquadramento regularizado por ocasião de renovação de Certificado de Permissão.
Art. 5º A criação de sub-pontos de táxi poderá ser feita quando ocorrer:
I - necessidade de atendimento da população, considerando o interesse público;
II - demanda manifesta de natureza sazonal;
III - previsão de baixa demanda, necessitando apenas complementação de pontos existentes.
Art. 6º Entende-se por sub-ponto a extensão de um ponto de táxi existente, atendido pelos mesmos permissionários, por meio do sistema de rodízio.
§ 1º No caso de necessidade de criação de sub-ponto este será sempre vinculado ao ponto mais próximo.
§ 2º Nenhum ponto de táxi poderá ter mais do que um sub-ponto.
§ 3º O número de vagas do sub-ponto não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do número de vagas do ponto.
§ 4º A escala de rodízio para atendimento nos sub-pontos deverá ser elaborada pelo coordenador do respectivo ponto e submetida à aprovação da SETRANSP.
Art. 7º Os sub-pontos serão enquadrados nas mesmas categorias dos pontos que lhes deram origem.
Art. 8º A SETRANSP exigirá para os sub-pontos o disposto no artigo 4º da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977.
Art. 9º A situação dos sub-pontos existentes é de natureza precária e transitória, devendo os mesmos adequar-se às normas estabelecidas neste decreto, no prazo máximo de um ano.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de outubro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes
Redigido da Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do Ofício Gab. SETRANSP/189/93, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito