Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.125 DE 1º DE SETEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 02/09/1992: p.17)
Suspensa pelo Decreto nº 10.905, de 04/09/1992
Ver ADin nº 18.023 - 0/1
DISPÕE SOBRE CAMPANHA EDUCATIVA DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município a Lei nº 7.125, de 1º de setembro de 1992:
Artigo 1º - O Executivo Municipal promoverá nos meses de agosto e setembro, enquanto perdurar o convênio aludido na Lei nº 6.808, de 04 de dezembro de 1.991, campanha educativa de trânsito e alertará os motoristas sobre o convênio firmado entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, para execução de serviços de Engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias terrestres municipais.
§ 1º - A campanha dar-se-á por meio de folhetos impressos, informes em rádio e televisão, esclarecendo os motoristas e a população em geral sobre as práticas mais comuns de infração ao trânsito e suas penalidades.
§ 2º - Esclarecerá igualmente sobre a lavratura das multas por parte de fiscais credenciados e as possibilidades de recursos contra as mesmas.
Artigo 2º - As multas lavradas por infrações penalizadas no Grupo 3 e 4 de que trata o capítulo X da Lei nº 5108/66 - Código Nacional de Trânsito, observarão o seguinte:
I - Se ocorridas no período de que trata o artigo 1º, serão convertidas em advertência;
II - Se ocorridas em outro período, serão convertidas em advertência, se não constar quaisquer outras infrações anteriores;
III - Somente serão consideradas as infrações anteriores, cometidas em período inferior a 6 (seis) meses.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 01 de setembro de 1992
MARCO ABI CHEDID
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 1º de setembro de 1992.
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ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral
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