LEI Nº 8.822 DE 26 DE ABRIL DE 1996
(Publicada DOM 27/04/1996: p.02)
REVOGADA pela Lei nº 13.775. de 12/10/2010
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE SANITARIOS JUNTO AOS PONTOS DE TAXIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a construir junto aos pontos de táxis existentes no Município, sanitários para uso exclusivo dos motoristas.
Artigo 2º - Não sendo possível construir o sanitário junto ao local referido no artigo anterior, este poderá ser instalado em área pública disponível mais próxima ao ponto ou ao subponto.
Artigo 3º - A responsabilidade pela conservação e a manutenção simples dos sanitários, ficará a cargo dos ocupantes dos pontos ou subpontos, na figura de seu coordenador. .
Parágrafo único - Entende-se como manutenção simples, para os fins desta lei, os atos que não necessitam contratação de serviços de terceiros, podendo ser executados pelos próprios beneficiários.
Artigo 4º - A Prefeitura Municipal estabelecerá as dimensões dos banheiros, levando em consideração a área disponível do local, bem como estabelecerá as prioridades para suas construções.
Artigo 5º - Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário, através de decreto a ser expedido pelo Executivo.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 26 de abril de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Cid Ferreira de Sousas