Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.333 DE 17 DE MAIO DE 1983
(Publicação DOM 18/05/1983 p.01)
Ver Regulamento - Decreto nº 7.754, de 23/05/1983
Ver Decreto nº 7.897, de 14/10/1983
Ver Decreto nº 8.571, de 20/08/1985
Ver Lei nº 5.488, de 19/10/1984
REVOGADO pela Lei nº 6.148, de 21/12/1989
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS, CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários e possuidores, a justo título, de terrenos localizados na área compreendida pelo perímetro urbano obrigados a mantê-los:
a) - limpos, livres de lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e a coletividade;
b) - drenados e aterrados quando pantanosos ou alagadiços;
c) - fechados em seu alinhamento de frente com muro de alvenaria revestido de cortina de concreto ou de tela de arame, com altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros).
c) - fechados em seu alinhamento de frente com muro de alvenaria revestido de argamassa de cimento e areia com altura mínima de 0,40m (quarenta centímetros) ou, ainda, todo gramado. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.804, de 16/06/1987)
c) - fechados em seu alinhamento de frente com muro de alvenaria revestido de cortina de concreto ou de tela de arame, com altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) ou, ainda, todo gramado. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.488, de 19/10/1984)
§ 1º - O muro de frente referido no item c, deverá ser conservado livre de estragos e deteriorações.
§ 2º - É vedado o uso de fogo como expediente na limpeza de terrenos.
Art. 2º - Os passeios deverão ser revestidos de mosaico português ou feitos de concreto, a critério da Prefeitura, e mantidos, pelos responsáveis, sempre limpos e desobstruídos, de forma a permitir o livre trânsito de pedestres.
Art. 3º - A inviabilidade de construção de muro ou passeio somente será admitida após a verificação, constatação e manifestação por escrito de órgão municipal competente, proferida em despacho ao requerimento do interessado.
Art. 4º - Para o cumprimento das obrigações desta lei, o proprietário ou o possuidor de terreno será notificado mediante a entrega de aviso em seu domicilio fiscal.
Parágrafo único - O proprietário ou o possuidor que residir fora do Município, será notificado por meio de remessa do aviso por via postal registrada.
Art. 5º - O prazo para o cumprimento das notificações será de até 30 (trinta) dias para a construção e reparos de muros e passeios, e de até 10 (dez) dias para a limpeza de terrenos, contados a partir da data da notificação.
Art. 5º - O prazo para cumprimento das notificações será de até 90 (noventa) dias para a construção e reparos de muros e passeios e de até 30 (trinta) dias para a limpeza de terrenos, contados a partir da data da notificação. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.804, de 16/06/1987)
Art. 6º - Será responsável pelo cumprimento desta lei o proprietário do imóvel, seja qual for a sua destinação e uso, mesmo em casos de acordos ou contratos existentes com terceiros, bem como, os possuidores a justo título.
Art. 7º - Ficam os infratores dos dispositivos desta lei sujeitos às penalidades abaixo, obedecendo ao critério de valores de referência estabelecido para a região do Estado de São Paulo e fixados por Decreto Federal, nos termos da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
a) - multa de até 6 (seis) valores de referência, para a falta de muro;
b) - multa de até 4 (quatro) valores de referência, para a falta de passeio;
c) - multa de até 2 (dois) valores de referência, para a falta de conservação;
d) - multa de até 6 (seis) valores de referência, para a obstrução do passeio.
§ 1º - Para efeito da presente lei, considera-se como inexistente o muro ou passeio quando mais de 1/5 (um quinto) de suas respectivas áreas apresentar-se em precárias condições, em ruínas ou mau estado de conservação.
§ 2º - Pagando ou não a multa sem sanar a infração cometida, o infrator será considerado reincidente, sujeitando-se a multa em dobro do valor da primeira.
Art. 8º - Os serviços de limpeza de terrenos e construção de muros e passeios poderão ser feitos pela própria Prefeitura.
Parágrafo único - O interessado na prestação dos serviços previstos neste artigo, emitirá, em favor da Prefeitura, uma nota promissória representativa da importância referente ao custo e administração da obra ou do serviço e vencível na data da conclusão dos mesmos, admitindo o pagamento parcelado em até 8 (oito) prestações mensais, representadas por igual número de notas promissórias.
Art. 9º - Quando for autuado, o interessado poderá apresentar recurso junto ao órgão competente da Prefeitura, dentro de 10 (dez) dias do conhecimento do fato.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias a partir da autuação sem o pagamento, serão computados juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária com base nos índices oficiais.
Art. 10 - É autoridade competente para decidir os recursos decorrentes desta lei, o Sr. Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou quem, por delegação, este indicar.
Art. 11 - Fica destinado ao FASGM - Fundo de Assistência Social do Governo Municipal, todo o produto arrecadado em decorrência da aplicação desta lei, por um período de 6 (seis) meses, admitindo-se prorrogação, para custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Desempregado.
Art. 12 - A delimitação da área de aplicação desta lei e as especificações técnicas de altura, espessura, materiais empregados, colunas, percintas e vigas de concreto serão objeto de regulamento, a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.770, de 18 de janeiro de 1978 e 4.983, de 29 de abril de 1980.
Paço Municipal de Campinas, aos 17 de maio de 1983.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.