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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.401 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1981

(Publicação DOM 03/02/1981: p.01)

Ver Decreto nº 13.454, de 02/10/2000

APROVA OS PLANOS DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DE GLEBA DE PROPRIEDADE DA FIRMA JATIBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. C. LTDA., DENOMINADO PARQUE JATIBAIA


O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, itens V e XX, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, DECRETA:

Artigo 1º - São aprovados os planos de arruamento e loteamento de gleba de propriedade da firma Jatibaia Empreendimentos Imobiliários S. C. Ltda., situada entre o Rio Atibaia, a Clinica Cândido Ferreira, imóvel de José Nassif Mokarzel ou sucessores, a Fazenda Jatibaia e chácaras de diversos proprietários, de conformidade como o constante do processo administrativo nº 36.642, de 21 de dezembro de 1.979.
Parágrafo Único - O loteamento é denominado Parque Jatibaia.

Artigo 2º - O arruamento e loteamento são submetidos às normas jurídicas da Lei Municipal nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959, (Código de Obras e Urbanismo), e legislação posterior, especialmente a Lei Nacional nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979.

Artigo 3º - O loteamento é residencial e o seu zoneamento é residencial singular.

Artigo 4º - Fica a proprietária obrigada a executar os seguintes melhoramentos públicos:
I - demarcação das quadras e lotes;
II - terraplenagem, de acordo com os perfis aprovados, com demolição das construções atingidas pelas ruas a serem implantadas;
III - colocação de guias e sarjetas em todas as ruas;
IV - drenagem de terrenos pantanosos;
V - redes de luz domiciliar, água e esgoto, de acordo com os projetos a serem aprovados pela Companhia Paulista de Força e Luz, Prefeitura Municipal de Campinas, e Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - SANASA/CAMPINAS;
VI - retificação e canalização, com revestimento de concreto ou de gabião, do córrego existente, de acordo com o projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas, conforme a seguinte descrição:
- Praça 5 - Córrego de divisa - entre a divisa com a Fazenda  Jatibaia, até a divisa com imóvel de José Nassif Mokarzel ou sucessores. 
(revogado pelo Decreto nº 6.572, de 04/08/1981)
VIIVI - galerias de águas pluviais, de acordo com o projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas, conforme as seguintes descrições: (renumerado pelo Decreto nº 6.572, de 04/08/1981)
- rua 1 - da frente da passagem para pedestres da quadra E, até a rua 12;
- rua 12 - entre o cruzamento com a rua 1, até a rua 13;
- rua 13 - entre o cruzamento com a rua 12, até a rua 14; com saída para o Rio Atibaia;
- rua 1 - da frente do lote 23, da quadra H, até o córrego da praça 5;
- rua 10 - entre o cruzamento com a rua 2, até a rua 1;
- rua 1 - entre o cruzamento com a rua 10, até o ponto baixo, em frente ao lote 1, da quadra I, com saída para o córrego da praça 5;
- praça 4 - entre o cruzamento com a rua 1 com a rua 5, até o cruzamento da rua 7 com a rua 8, com saída para o córrego da praça 5;
- rua 8 - da frente do lote 5 da quadra J, até o córrego da praça 5.

Artigo 5º - Fica a proprietária obrigada, de imediato:
I - executar os melhoramentos públicos referidos nos itens I e II, do artigo 4º;
II - apresentar cronograma com duração máxima de dois (2) anos, a contar da data da publicação deste decreto, para a execução dos melhoramentos públicos referidos nos itens III e VII, do artigo 4º, e prestar garantia para essa execução.
II - a apresentar cronograma com duração máxima de dois (2) anos, a contar da data da publicação deste decreto, para a execução dos melhoramentos públicos referidos nos itens III a VI, do artigo 4º, e prestar garantia para essa execução. (nova redação de acordo com o Decreto nº 6.572, de 04/08/1981)

Artigo 6º - Compete a este Poder Executivo:
I - expedir o termo de verificação da execução dos melhoramentos públicos referidos nos itens I e II , do artigo 4º, após a sua aceitação;
II - elaborar a estimativa de custo, e aprovar o cronograma para execução dos melhoramentos públicos referidos nos itens III à VII, do artigo 4º;
Il - elaborar a estimativa de custo e aprovar o cronograma para execução dos melhoramentos públicos referidos nos itens III a VI, do artigo 4º; (nova redação de acordo com o Decreto nº 6.572, de 04/08/1981)
III - aceitar o instrumento de garantia referido no artigo 5º, item II;
IV - aceitar os melhoramentos públicos referidos nos itens III à VII, o artigo 4º, após verificar a sua execução, liberando a seguinte garantia;
IV - aceitar os melhoramentos públicos referidos nos itens III a VI, do artigo 4º, após verificar a sua execução, liberando a respectiva garantia; (nova redação de acordo com o Decreto nº 6.572, de 04/08/1981)
V - aprovar a conservação das construções existentes na gleba.

Artigo 7º - A liberação das plantas do arruamento e loteamento ocorrerá após o cumprimento do disposto no artigo 5º, itens I e II e no artigo 6º, itens I, II e III.

Artigo 8º - Deve ser mantida a vegetação existente nas praças.

Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de fevereiro de 1981.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº DARCY STRAGLIOTTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Procuradoria Patrimonial , da Procuradoria Geral), da Prefeitura Municipal de Campinas, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em 02 de fevereiro de 1981.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito