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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.929 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 16/12/1998: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 10.399, de 28/12/1999

Ver Ordem de Serviço nº 01/99, de 08/01/1999 - DOM 26/01/1999: p.07 - SFRH - DRI
  

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA DE IMÓVEIS NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis cuja área total construída não seja superior a 80m², para residência singular (categoria residencial horizontal - tipo "A") e 50m², para apartamentos (categoria residencial vertical - tipo "B"), cujo valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não ultrapasse a 30.527 UFIRs (trinta mil, quinhentas e vinte e sete unidades fiscais de referência).
§ 1º - Para efeito deste artigo são isentos os imóveis de categoria residencial horizontal (Tipo "A"), cujo terreno não possua área excedente.
§ 2º - Considera-se imóvel com área excedente, em conformidade com o disposto no artigo 24, inciso IV da lei nº 5.626/85, alterada pela lei nº 8.104, de 07 de dezembro de 1994, aquele que obedece simultaneamente às seguintes condições:
I - área de terreno superior a 350m² ;
II - área de terreno superior a cinco vezes a área construída da residência.
  

Artigo 2º - A isenção de que trata esta Lei não será concedida ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, que:
I - não resida no imóvel objeto do beneficio; ou
II - possua outro imóvel residencial em Campinas.
  

Artigo 3º - A isenção de que trata o artigo 1º desta lei não abrangerá a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo e a Taxa de Combate a  Sinistros.
  

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.
  

Artigo 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 7.767, de 05 de janeiro de 1994.
  

Paço Municipal, 15 de dezembro de 1998
  

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

autoria: Prefeitura Municipal.
  


  


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