Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.084 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971
(Publicação DOM 31/12/1971)
Revogada pela Lei nº 4.503, de 12/06/1975
ESTABELECE PRINCÍPIOS E NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, REORGANIZA O QUADRO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte:
CAPÍTULO I
Dos princípios e normas gerais
Artigo 1º - Esta lei estabelece princípios, normas e conceitos para a administração de pessoal da Câmara Municipal de Campinas, classificando cargos, instituindo séries funcionais, atribuindo novos níveis de vencimento e fixando requisitos básicos para provimento dos cargos.
Artigo 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se:
I - Cargo: o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa;
II - Classe: o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições;
III - Série de classes: o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem;
IV - Quadro: o conjunto de classes isoladas e de séries de classes;
V - Referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo.
Artigo 3º - As classes poderão ser isoladas ou integradas em séries.
§ Único - Eventualmente poderão existir classes constituídas de só cargo.
CAPÍTULO II
Dos cargos e do quadro
Artigo 4º - Os cargos da Câmara Municipal de Campinas ficam integrados num único quadro, denominado Quadro Administrativo (Q. A.) e distribuídos, conforme a sua natureza, pelas seguintes tabelas:
a) Tabela I - Classes isoladas de cargos providos em comissão;
b) Tabela II - Classes isoladas de cargos providos em caráter efetivo;
c) Tabela III - Séries de classes.
§ Único - Os cargos integrados na Tabela I do Q.A., ora exercidos em caráter efetivo, somente após a respectiva vacância é que serão providos em comissão, ficando assegurado aos seus atuais ocupantes todos os direitos e vantagens de que já se acham investidos.
Artigo 5º - Os cargos serão criados por lei, em número certo e com indicação expressa:
a) Da Tabela em que será integrado no Q.A.;
b) Da denominação;
c) Da referência de vencimento;
d) Das condições especiais de provimento.
Artigo 6º - Os cargos integrados em classes isoladas serão providos mediante nomeação em caráter efetivo ou em comissão, segundo estabelecer a lei que os criar; e os integrados em classes de séries, através de promoção.
Artigo 7º - O Q.A. da Câmara Municipal de Campinas passa a ser o constante do Anexo I a esta lei, ficando extinto o Quadro Administrativo a que se refere o artigo 4º da Resolução nº 380, de 23 de maio de 1967.
CAPÍTULO III
Da classificação dos cargos
Artigo 8º - Os cargos integrados no Q.A., ficam classificados com base nas suas atribuições de fato exercidas pelos seus ocupantes.
§ Único - Estando o funcionário afastado do exercício de seu cargo, serão consideradas como atribuições de fato, as exercidas pelo substituto, se houver, ou as que ao titular do cargo caberiam desempenhar, se afastado não estivesse.
Artigo 9º - Mediante Resolução da Mesa da Câmara, serão estabelecidas para os cargos já existentes, as especificações das atribuições de cada classe, contendo, entre outras julgadas necessárias, as seguintes indicações:
a) Denominação da classe ou do cargo;
b) Definição da natureza do trabalho;
c) Descrição das principais atribuições;
d) Requisitos legais e habilitação necessária para o desempenho do cargo.
Artigo 10 - Sempre que, por comprovado interesse do serviço, houver necessidade de serem alteradas as atribuições e responsabilidades de determinado cargo, de tal forma que não mais se justifique a sua permanência na classe em que se encontra, será ele reclassificado, mediante lei.
§ 1º - Na hipótese deste artigo e não existindo no Q.A. classe a que correspondam as atribuições que competirem ao cargo reclassificado, será estabelecida a especificação adequada, com observância do disposto no artigo anterior.
§ 2º - O disposto no parágrafo precedente também se aplica aos casos de criação de cargos.
Artigo 11 - As especificações de classes ou cargos, não poderão alterar ou contrariar as indicações estabelecidas em lei, na forma do artigo 5º.
Artigo 12 - Nenhum funcionário poderá exercer atribuições diversas das do cargo que ocupar, ressalvados os casos de substituição e as comissões legais.
§ 1º - Em caso de necessidade inadiável, mediante autorização e designação expressas do Presidente da Câmara ou do Diretor Geral da Secretaria, poderão ser cometidas a título precário, do funcionário, atribuições estranhas às do seu cargo, respeitadas a situação hierárquica e a habilitação profissional e sem outros direitos e vantagens que não os do respectivo cargo.
§ 2º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior dependerá de justificação cabal do chefe imediato do funcionário e não poderá exceder ao prazo que for fixado pela autoridade que a concedeu.
CAPÍTULO IV
Do enquadramento do pessoal na situação proposta
Artigo 13 - Para efeito de enquadramento no sistema de classificação de cargos ora instituído, denominam-se "cargos antigos" e "cargos novos" os que figuram, respectivamente, na "Situação Atual" e na "Situação Proposta", representados no Anexo II a esta lei.
Artigo 14 - Os ocupantes de "cargos antigos" passam a ocupar os "cargos novos" correspondentes, de acordo com o enquadramento indicado no Anexo II a esta lei, mantida a ressalva estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4º.
Artigo 15 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Presidente da Câmara Municipal expedirá a relação nominal dos ocupantes dos novos cargos, com indicação da denominação dos cargos, vencimentos, classificação no Q.A. e lotação de cada um.
CAPÍTULO V
Do vencimento
Artigo 16 - Os vencimentos dos cargos do Q.A. serão fixados por lei e representados por uma referência numérica.
Artigo 17 - Fica estabelecida para os cargos do Q.A. a escala de referências de vencimentos constante no Anexo III a esta lei.
Artigo 18 - Além do vencimento fixado para o cargo respectivo, o funcionário só poderá receber dos cofres da Câmara Municipal outras vantagens, inclusive gratificações de qualquer natureza, que tenham sido fixados com base legal.
§ Único - Aos funcionários da Câmara que forem nomeados, em comissão, para cargos da Tabela I do Q.A., será permitido optar pelo vencimento desses cargos ou pela percepção de uma gratificação fixada na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência do cargo de que sejam ocupantes.
CAPÍTULO VI
Da promoção
Artigo 19 - Promoção é a elevação do funcionário efetivo, dentro da respectiva série, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Artigo 20 - As promoções serão processadas obedecendo, em conjunto, às condições seguintes, apuradas em Boletim de Merecimento:
a) Mérito;
b) Tempo de serviço público;
c) Tempo no cargo;
d) Idade;
e) Encargo de família.
Artigo 21 - O Presidente da Câmara constituirá uma Comissão de Promoção para apurar o merecimento dos funcionários, a qual se reunirá sempre que existirem cargos vagos que devam ser providos por promoção.
Artigo 22 - A Comissão de Promoção organizará para cada classe integrada em série, uma lista de funcionários classificados para promoção, por ordem de classificação obtida no Boletim de Merecimento, a qual terá a validade de 1 (um) ano, contados de sua publicação.
§ Único - Publicada a lista de classificação, o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para o Presidente da Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 23 - O funcionário suspenso não concorrerá à promoção dentro de 2 (dois) anos, contados do término do cumprimento da penalidade, ainda que esta lhe tenha sido imposta após sua classificação na lista para promoção.
Artigo 24 - O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Municipais, não poderá concorrer à promoção.
Artigo 25 - O processamento das promoções será objeto de regulamentação especial, por parte da Mesa da Câmara, através de Resolução, aprovada e expedida nos termos regimentais.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Artigo 26 - A extinção de cargos será feita, obrigatoriamente, mediante lei, com indicação expressa de todos os elementos indispensáveis à perfeita identificação do cargo extinto.
Artigo 27 - Os cargos ora lotados na forma indicada no Anexo II a presente lei, poderão ser relotados por ato do Presidente da Câmara, tendo em vista as reais necessidades do serviço.
Artigo 28 - Os registros dos atos relativos à vida funcional dos servidores da Câmara Municipal será feito, obrigatoriamente, pelo Serviço de Pessoal.
§ Único - Somente serão apurados, para obtenção de quais direitos ou vantagens, os atos e fatos da vida administrativa do servidor, que hajam sido registrados no Serviço de Pessoal.
Artigo 29 - Fica dispensada para os cargos integrados nas classes consideradas excedentes, a observância do disposto no artigo 9º.
Artigo 30 - Os cargos integrados nas classes consideradas excedentes serão extintos à medida que se vagarem, observado o disposto no artigo 26.
Artigo 31 - A despesa com a execução do disposto nesta lei será atendida mediante aplicação dos recursos consignados na dotação especialmente destinada ao reajustamento de vencimentos, prevista no orçamento da Câmara Municipal, do presente exercício.
Artigo 32 - Os anexos I, II e III, a que se referem os artigos 7º, 14, 17 e 27 desta lei, dela fazem parte integrante.
Artigo 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 29 de dezembro de 1971.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete
Ver Lei nº 4.354, de 28/12/1973 (Altera Tabela I do Anexo I e Tabela II do Anexo I)
Ver Lei nº 4.279, de 08/05/1973 (Altera Tabela II e III)
Ver Lei nº 4.162, de 04/09/1972 (Altera Tabela II)
ANEXOS