Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.222 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1972
(Publicação DOM 19/12/1972)
REVOGADA pela Lei nº 4.353, de 28/12/1973 (Código Tributário) - art. 273
Parágrafo único - A presente isenção será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da inauguração para os novos hotéis, ou do término da reforma ou ampliação para os já existentes.
I - 50 (cinquenta) apartamentos completos, com água quente e fria e telefones com rede interna e externa;
II - recepção, portaria, salão de estar e bar;
III - elevador social e de serviços, com escada para saída de emergência;
IV - recepcionistas, conhecedores de idiomas estrangeiros;
V - empregados uniformizados em número suficiente para o atendimento eficiente dos hóspedes;
Parágrafo Único - Em se tratando de hotéis que sirvam refeições será obrigatória a existência de restaurante, copa, cozinha, câmara frigorífica para guarda de alimentos e louças e talheres de primeira qualidade.
PREFEITO MUNICIPAL
CHEFE DO GABINETE
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