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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.222 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1972

(Publicação DOM 19/12/1972)

REVOGADA pela Lei nº 4.353, de 28/12/1973 (Código Tributário) - art. 273

OUTORGA ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AOS HOTÉIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, A SEREM CONSTRUÍDOS OU AMPLIADOS   

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
  

Artigo 1º - Ficam isentos de todos os impostos municipais os hotéis localizados neste Município, que venham a ser construídos, reformados ou   ampliados, a partir da data da promulgação desta lei, desde que observados os requisitos fixados no artigo 2º e seu parágrafo.
Parágrafo único - A presente isenção será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da inauguração para os novos hotéis, ou do   término da reforma ou ampliação para os já existentes.
  

Artigo 2º - A isenção será concedida para os hotéis a serem construídos, reformados ou ampliados de forma a preencherem, no mínimo, as   seguintes exigências:
I - 50 (cinquenta) apartamentos completos, com água quente e fria e telefones com rede interna e externa;
II -  recepção, portaria, salão de estar e bar;
III - elevador social e de serviços, com escada para saída de emergência;
IV - recepcionistas, conhecedores de idiomas estrangeiros;
V - empregados uniformizados em número suficiente para o atendimento eficiente dos hóspedes;
Parágrafo Único - Em se tratando de hotéis que sirvam refeições será obrigatória a existência de restaurante, copa, cozinha, câmara frigorífica para   guarda de alimentos e louças e talheres de primeira qualidade.
  

Artigo 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá vigência pelo prazo de 3 (três)   anos.
  

Paço Municipal de Campinas, aos 18 de dezembro de 1972
  

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE

  


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