LEI Nº 3.306 DE 16 DE AGOSTO DE 1965
REVOGADA pela Lei nº 3.706, de 13/11/1968
CONCEDE GRATIFICAÇÃO A DIRETORES OU ENCARREGADOS DE PARQUES INFANTIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Os funcionários públicos municipais, enquanto exercerem funções de Professor Encarregado ou de Diretor de Parque Infantil ou de Recantos Infantis e de Grupos ou Núcleos Escolares Municipais, além dos vencimentos e da gratificação de magistério, terão direito a uma gratificação mensal correspondente a vinte e cinco por cento, calculada sobre o montante daqueles.
Artigo 2º - A gratificação instituida por esta lei não será paga aos funcionários mencionados no artigo primeiro nos períodos de férias, licenças ou de qualquer afastamento.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 16 de agosto de 1965
RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 16 de agosto de 1965.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do Departamento do Expediente.