Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 8.383 DE 05 DE MARÇO DE 1985
(Publicação DOM 06/03/1985 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 10.081, de 13/02/1990
"Art. 31 - ....................................................................................................
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V - Atuar nas feiras-livres obedecendo ao sistema de rodízio elaborado pela SETEC, de modo a evitar que um mesmo fiscal atue mais de uma vez por semana na mesma feira."
"Art. 45 -....................................................................................................
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§ 4º - Cada feira-livre conterá uma barraca de fiscalização facilmente identificável, onde será afixada a Tabela de Preços máximos de produtos hortigranjeiros, elaborada pela SETEC de acordo com os preços de atacado fornecidos diariamente pela CEASA - CAMPINAS".
"Art. 59 -....................................................................................................
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XV - Fornecer à SETEC, sempre que solicitamos, todos os dados relativos a preços de venda, qualidade e volume dos produtos comercializados nas feiras e outros elementos julgados necessários;
XVI - Obter um nível mínimo de comercialização, proporcional às dimensões de sua barraca, para posterior avaliação do índice de desempenho a ser verificado pela SETEC;
XVII - Concordar com o remanejamento para outra feira, caso o resultado da verificação do índice mínimo de desempenho indique esta necessidade;
XVIII - Obedecer rigorosamente a tabela de preços estabelecida e divulgada pela SETEC, sob pena de suspensão, total ou parcial, da permissão para comercialização dos produtos, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Regulamento."
Prefeito Municipal
Secretária dos Negócios Jurídicos
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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