Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.678 DE 06 DE MAIO DE 1986
(Publicação DOM 07/05/1986: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 6.010, de 22/11/1988
§ 1º - O direito de que trata este artigo estende-se àqueles, que vieram a se tornar proprietários de tais estabelecimentos, que por direito de sucessão, quer pela aquisição do fundo de comércio.
§ 2º - Assegura-se também aos proprietários de farmácias, que nas condições de locatários, bem como na de desapropriados, que, pedido o prédio, para tais fins, poderão estes, reinstalar seus estabelecimentos dentro de um raio de 200mts. do local original.
Prefeito Municipal
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