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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.887 DE 09 DE AGOSTO DE 1989

(Publicação DOM 10/08/1989 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 9.898, de 17/08/1989

AUTORIZA A PRESTAÇÃO, POR PARTICULARES, DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR MEIO DE LOTAÇÃO.  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,  

CONSIDERANDO a paralisação total do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, pelas empresas permissionárias;

CONSIDERANDO que ao Poder Público Municipal compete adotar todas as medidas necessárias a prover a população, que depende do transporte coletivo, dos meios indispensáveis à sua locomoção;  

DECRETA:

Artigo 1º - Fica autorizado aos interessados, em caráter de emergência, realizar o transporte de passageiros por meio de lotação, durante o período em que perdurar a paralisação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.
Parágrafo único - O transporte a que se refere o presente artigo é aquele prestado a um ou mais usuários, em um único veículo, tipo utilitário ou de passeio, desde que se apresente em condições de regularidade e segurança, e tenha capacidade para efetuar o referido transporte, mediante pagamento de valor a ser previamente combinado entre as partes envolvidas.
  

Artigo 2º - Nos termos do disposto na Lei Municipal nº 5.495, de 31 de outubro de 1.984, e do Dereto nº 8.644, de 21 de outubro de 1.985, ficam os veículos de aluguel dotados de taxímetros, destinados ao transporte individual de passageiros, autorizados a executar serviços de transporte por lotação.
§ 1º - A autorização de que trata o presente artigo tem caráter precário e perdurará somente até a normalização do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.
§ 2º - Os taxis que efetuarem o transporte por lotação ficam autorizados a operar em todo o Município, inclusive nos terminais de ônibus, não estando limitados a seus respectivos pontos.
§ 3º - O preço do transporte por lotação, efetuado por taxis, também será combinado previamente entre as partes.
  

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de agosto de 1989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes
  

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 09 de agosto de 1989.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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