Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.210 DE 19 DE JANEIRO DE 1982
(Publicação DOM 20/01/1982: p.01)
Ver Lei nº 5.225, de 12/03/1982
Ver Lei nº 5.244, de 10/05/1982
Ver Decreto nº 7.626, de 20/01/1983
REVOGADA pela Lei nº 5.626, de 29/11/1985
"Parágrafo 2º - Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, o tributo relativo a este exercício será recolhido da seguinte forma:
a) - a primeira parcela no ato da inscrição no Cadastro Fiscal;
b) - as demais parcelas de conformidade com os vencimentos fixados para o exercício".
"Artigo 176 - Por ato do Prefeito Municipal poderão ser concedidos descontos dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbanas e das taxas de serviços urbanos quando recolhidos antecipadamente da seguinte forma:
a) - no vencimento da primeira parcela: 20 por cento (vinte por cento) sobre as 8 (oito) parcelas;
b) - no vencimento da segunda parcela: 15 por cento (quinze por cento) sobre as 7 (sete) parcelas vincendas;
c) - no vencimento da terceira parcela: 10 por cento (dez por cento) sobre as 6 (seis) parcelas vincendas."
Prefeito Municipal
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito