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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.908 DE 25 DE JUNHO DE 1976

(Publicação DOM 26/06/1976 p.05)

DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DIARISTAS E MENSALISTAS CONTRATADOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (C.L.T.) E DOS EXTRANUMERÁRIOS DO QUADRO OPERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.623, de 25 de junho de 1976, que reestruturou os cargos e estabeleceu níveis de vencimentos da Prefeitura Municipal de Campinas, por seu Artigo 3º estabeleceu que os salários do pessoal regido pela C.L.T., em geral, serão fixados por decreto do Executivo;

CONSIDERANDO que as funções e a jornada de trabalho do pessoal variável diferem das do pessoal fixo;

CONSIDERANDO que a antiga Tabela do pessoal variável em vigor por força da Lei nº 4.567, de 29 de Dezembro de 1975, estava a exigir simplificação, de molde a torná-la mais inteligível e de mais fácil aplicação;

CONSIDERANDO a necessidade de transformar, criar e extinguir funções;

CONSIDERANDO a existência de servidores do Quadro Variável, cujos vencimentos já são iguais ou superiores aos previstos na lei de reestruturação, quando a mesma produzir seus efeitos pecuniários a partir de 1977, bem como a existência de algumas contratações para funções não constantes do rol estabelecido pela legislação municipal;

CONSIDERANDO que além dos servidores aposentados pela Prefeitura Municipal, existem também os aposentados pelo I.N.P.S., os quais recebem complementação do Tesouro Municipal e que a todos devem ser assegurados os benefícios e as restrições concedidas pela Lei nº 4.623, de 25 de junho de 1976;

CONSIDERANDO, finalmente, que quanto à aplicação da referida lei, que será "ex officio", caberá o direito de recurso;

DECRETA:

Art. 1º - Nos termos do Artigo 3º da Lei Municipal nº 4.623, de 25 de junho de 1976, os vencimentos do pessoal diarista regido pela C.L.T. e do Quadro Operário, bem como as funções, ficam fixados em Grupos Numéricos de 1 (um) a 12 (doze) e serão reajustados de acordo com os valores constantes do Anexo I, ficando revogada a Tabela de Salários do Pessoal Variável aprovada em decorrência da Lei nº 4.567, de 29 de Dezembro de 1975.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior ficam adotadas as seguintes medidas:
a) - TRANSFORMAÇÕES: - As funções passam: de APRENDIZ para AJUDANTE; de AUXILIAR DE QUÍMICO para de ASSISTENTE GERAL DE QUÍMICO; de CHEFE para de SUPERVISOR DE SERVIÇO; de CONTÍNUO e SERVENTE para de ZELADOR; de FISCAL para de AGENTE FISCAL e de SUB-CHEFE para de SUPERVISOR AUXILIAR DE SERVIÇO;
b) - CRIAÇÃO: - Fica criada a função de COLETOR DE LIXO;
c) - EXTINÇÃO: - Fica extinta a função de ADMINISTRADOR.

Art. 3º - Os vencimentos dos mensalistas regidos pela C.L.T. serão reajustados nas mesmas bases estabelecidas na Lei nº 4.623, de 25 de junho de 1976.

Art. 4º - Os direitos e restrições concedidos ao pessoal do Quadro Admmusrrativo (Q.A.) pela Lei nº 4 623, de 25 de junho de 1976, serão aplicados, no que couber, às demais categorias.

Art 5º - Aos servidores regidos pela C.L.T., em geral, cujos salários já sejam iguais ou superior aos estabelecidos pelo presente, bem como àqueles cujas funções não constem expressamente do rol de cargos da Prefeitura, fica assegurado um aumento de quarenta por cento (40º) sobre os vencimentos que receberem na data da publicação deste Decreto.
§ 1º - Para o cálculo dos novos salários serão compensados todos os aumentos concedidos pela Municipalidade a partir de 1º de janeiro de 1976, inclusive sob a forma de incorporação de vantagens. (Acrescido pelo Decreto nº 5.114, de 10/03/1977)
§ 2º - Os servidores admitidos ou contratados pelo regime trabalhista a partir de 1º de janeiro de 1976, mesmo que tenham exercido anteriormente cargos públicos efetivos ou em comissão, não terão aumento se a admissão ou contratação ocorreu após a publicação deste Decreto, recebendo proporcionalmente os que contarem mais de um mês de serviço, na proporção de sexto por mês. (Acrescido pelo Decreto nº 5.114, de 10/03/1977)
§ 3º - Nos casos de alterações de contrato, com elevações salariais, será feita a compensação na forma do parágrafo primeiro deste artigo. (Acrescido pelo Decreto nº 5.114, de 10/03/1977)
§ 4º - O aumento a que se refere este artigo não incide sobre gratificações, devendo as mesmas serem mantidas no valor em que vinham sendo pagas, ficando vedada a atribuição de quaisquer gratificações genéricas ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. (Acrescido pelo Decreto nº 5.114, de 10/03/1977)

Art. 6º - Aos servidores aposentados pela Prefeitura e pelo Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S.), que percebem complementação, ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste diploma legal.

Art. 7º - A aplicação do presente Decreto será feita, "ex offício" e imediatamente após a sua publicação, pelo Diretor do Departamento de Pessoal, da Secretaria de Administração, reservado ao servidor que se julgar prejudicado o direito de recurso, o qual se processará na forma prevista no Parágrafo único do Artigo 12 da Lei nº 4.623, de 25 de junho de 1976.
§ 1º - Quando para um mesmo cargo ou função, existirem dois ou mais níveis de remuneração, poderá a Administração, mediante avaliação da chefia, AUTORIZAR O ACESSO DOS SERVIDORES, ao nível superior. (Acrescido pelo Decreto nº 5.114, de 10/03/1977)
§ 2º - O acesso a que se refere o parágrafo anterior fica condicionado à apuração do merecimento do requerente, bem como ao preenchimento das condições de escolaridade, capacidade técnica, grau de responsabilidade, desempenho e prestação de serviço em jornada de trabalho de 40 horas semanais. (Acrescido pelo Decreto nº 5.114, de 10/03/1977)

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 25 de Junho de 1976.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 4.908, DE 25 DE JUNHO DE 1976.

Denominação
Grupos
Sal./hora
48,00
Vencto./Mensal
CR$
Agente Fiscal
9
11,25
2.700,00
Ajudante
3
6,25
1.500,00
Ajustador
6
8,33
1.999,20
Ajustador de Hidrômetro
4
6,87
1.648,80
Almoxarife
6
8,33
1.999,20
Ascensorista
5
7,50
1.800,00
Assentador de Guias
4
6,87
1.648,80
Assistente Geral de Químico
11
14,58
3.499,20
Atendente
4
6,87
1.648,80
Auxiliar de Campo
2
5,62
1.348,80
Auxiliar de Escritório
4
6,87
1.648,80
Auxiliar de Operador de Estação
4
6,87
1.648,80
Borracheiro
5
7,50
1.800,00
Calceteiro
3
6,25
1.500,00
Carpinteiro
5
7,50
1.800,00
Carroceiro
2
5,62
1.348,80
Coletor de Lixo
3
6,25
1.500,00
Conferente
4
6,87
1.648,80
Controlador
7
9,16
2.198,40
Copeiro
5
7,50
1.800,00
Eletricista
5
7,50
1.800,00
Eletricista de Autos
5
7,50
1.800,00
Encanador
5
7,50
1.800,00
Encarregado
11
14,58
3.499,20
Encarregado de Serviço
8
10,00
2.400,00
Encarregado Geral
12
17,91
4.298,40
Escriturário
5
7,50
1.800,00
Feitor
6
8,33
1.999,20
Ferramenteiro
6
8,33
1.999,20
Ferreiro
5
7,50
1.800,00
Ferreiro Armador
5
7,50
1.800,00
Funileiro
5
7,50
1.800,00
Funileiro de Autos
5
7,50
1.800,00
Guarda
2
5,62
1.348,80
Inspetor de Tráfego
9
11,25
2.700,00
Jardineiro
3
6,25
1.500,00
Lubrificador
2
5,62
1.348,80
Magarefe
5
7,50
1.800,00
Maquinista
4
6,87
1.648,80
Marceneiro
5
7,50
1.800,00
Mecânico
6
8,33
1.999,20
Mensageiro
2
5,62
1.348,80
Mestre de Obras
7
9,16
2.198,40
Motorista
5
7,50
1.800,00
Motorneiro
5
7,50
1.800,00
Operador de Estação
6
8,33
1.999,20
Operador de Reservatório
5
7,50
1.800,00
Pedreiro
5
7,50
1.800,00
Pintor de Autos
5
7,50
1.800,00
Pintor de Obras
5
7,50
1.800,00
Porteiro
4
6,87
1.648,80
Salva Vidas
8
10,00
2.400,00
Seleiro
5
7,50
1.800,00
Serralheiro
5
7,50
1.800,00
Soldador
5
7,50
1.800,00
Supervisor Auxiliar de Serviço
10
12,50
3.000,00
Supervisor de Serviço
11
14,50
3.499,20
Torneiro
6
8,33
1.999,20
Trabalhador
1
5,00
1.200,00
Tratorista
6
8,33
1.999,20
Zelador
3
6,25
1.500,00




ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DO QUADRO OPERÁRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 4.908, DE 25/JUNHO/76

Grupo
Denominação
Sal./hora
Vencto./ Mensal
CR$
1
Trabalhador
5,00
1.200,00
2Auxiliar de Campo
5,62
1.348,80
2
Carroceiro
5,62
1.348,80
2
Guarda (Ver Decreto nº 5.917, de 14/12/1979)
5,62
1.348,80
2Lubrificador
5,62
1.348,80
2
Mensageiro
5,62
1.348,80
3
Ajudante
6,25
1.500,00
3
Calceteiro
6,25
1.500,00
3
Coletor de Lixo
6,25
1.500,00
3
Jardineiro
6,25
1.500,00
3
Zelador
6,25
1.500,00
3Coveiro (Ver Decreto nº 5.917, de 14/12/1979)





4Ajustador de Hidrômetro
6,87
1.648,80
4
Assentador de Guias
6,87
1.648,80
4
Atendente
6,87
1.648,80
4
Auxiliar de Escritório
6,87
1.648,80
4
Auxiliar de Operador de Estação
6,87
1.648,80
4
Conferente
6,87
1.648,80
4
Maquinista
6,87
1.648,80
4
Porteiro
6,87
1.648,80




5Ascensorista
7,50
1.800,00
5
Borracheiro
7,50
1.800,00
5
Carpinteiro
7,50
1.800,00
5
Copeiro
7,50
1.800,00
5
Eletricista
7,50
1.800,00
5
Eletricista de Autos
7,50
1.800,00
5
Encanador
7,50
1.800,00
5
Escriturário
7,50
1.800,00
5
Ferreiro
7,50
1.800,00
5
Ferreiro Armador
7,50
1.800,00
5
Funileiro
7,50
1.800,00
5
Funileiro de Autos
7,50
1.800,00
5
Magarefe
7,50
1.800,00
5
Marceneiro
7,50
1.800,00
5
Motorista
7,50
1.800,00
5
Motorneiro
7,50
1.800,00
5
Operador de Reservatório
7,50
1.800,00
5
Pedreiro
7,50
1.800,00
5
Pintor de Autos
7,50
1.800,00
5
Pintor de Obras
7,50
1.800,00
5
Seleiro
7,50
1.800,00
5
Serralheiro
7,50
1.800,00
5
Soldador
7,50
1.800,00




6
Ajustador
8,33
1.999,20
6
Almoxarife
8,33
1.999,20
6
Feitor
8,33
1.999,20
6
Ferramenteiro
8,33
1.999,20
6
Mecânico
8,33
1.999,20
6
Operador de Estação
8,33
1.999,20
6
Torneiro
8,33
1.999,20
6
Tratorista
8,33
1.999,20




7Controlador
9,16
2.198,40
7
Mestre de Obras
9,16
2.198,40




8
Encarregado de Serviço
10,00
2.400,00
8
Salva Vidas
10,00
2.400,00




9
Agente Fiscal11,25
2.700,00
9
Inspetor de Tráfego
11,25
2.700,00




10
Supervisor Auxiliar de Serviço
12,50
3.000,00




11
Assistente Geral de Químico
14,58
3.499,20
11
Encarregado
14,58
3.499,20
11
Supervisor de Serviço
14,58
3.499,20




12
Encarregado Geral
17,91
4.298,40

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