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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.278 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 03/11/1990 p.01)

 Ver Decreto nº 10.307, de 30/11/1990 (novas tarifas)

Dispõe sobre reajuste de tarifa de transporte urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça o investimento das permissionárias na frota de ônibus da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça as permissionárias em função das características peculiares das diversas regiões que operam;
CONSIDERANDO que a remuneração justa, reflete em aprimoramento e na melhoria da qualidade da prestação de serviço de transporte a população.

DECRETA:

Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser as seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - CR$ 55,00 (cinquenta e cinco cruzeiros);
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - CR$ 27,00 - (vinte e sete cruzeiros);
b) Passe Operário - CR$ 33,00 (trinta e três cruzeiros)
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - CR$ 27,50 (vinte e sete cruzeiros e cinquenta centavos);
IV - Vale Transporte - CR$ 55,00 (cinquenta e cinco cruzeiros).

Art. 2º O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMEDC, no período de 08 a 14 de novembro de 1.990.
Parágrafo primeiro - O Passe Popular, no valor de CR$ 27,00 (vinte sete cruzeiros), será comercializado na cor verde tropical - X - 2876, com seriação "R", e em fichas na cor vermelho tijolo.
Parágrafo segundo - O Passe Popular, será comercializado em talões contendo 50 (cinquenta) unidades de passes, com a venda de 1 (um) talão para cada usuário, e em saquinhos plásticos contendo 50 fichas.

Art. 3º O Passe Popular de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros), cor verde amazonas - X 9160 série "Z" deverá ser aceito pelas permissonárias do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, sem complementação em dinheiro, até 03 de dezembro de 1.990.
§ 1º  Após este prazo o Passe Popular verde amazonas X - 9160 - série "Z", deverá ser trocado junto aos postos de vendas no período de 04 de dezembro de 1.990 a 02 de janeiro de 1.991.
§ 2º  Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Popular perderá sua validade

Art. 4º O Passe Popular de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros), cor verde tropical - X 2876 série "R" deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, sem complementação em dinheiro, por prazo indeterminado.

Art. 5º O Passe de Tarifa Social denominado "Passe Operário" da cor magenta maravilha - R 2700 - série "O" terá validade até 03 de dezembro de 1990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Operário perderá sua validade.

Art. 6º O Passe da Tarifa Social, denominado "Passe Operário" a partir da vigência deste decreto, passará a ter a cor laranja médio - G 6200, com seriação "T".

Art. 7º O Passe Escolar cor verde amazonas - X 9160 - com seriação "N", terá validade até 03 de dezembro de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Escolar perderá sua validade.

Art. 8º O Passe Escolar, a partir da vigência deste decreto, passará a ter a cor vermelho vinho - R 3440 - com seriação "U".

Art. 9º O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor azul turquesa - B 6000 - série "S", e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1990.

Art. 10.  O Vale Transporte e os Passes Populares, Operários, Escolares, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 11.  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 04 de novembro de 1990.

Art. 12.  As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 13.  A EMDEC e a SETRANSP reembolsarão as permissionárias do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento dos passes pelas mesmas, obedecendo a um limite de 4.5% (quatro e meio por cento), ao dia, do total dos passes comercializados mensalmente, calculado estatisticamente pela EMDEC - SETRANSP, com desconto conforme segue:

EmpresaVale Tranporte Passe PopularPasse EscolarPasse Operário
EBVLCr$ 23,90Cr$ 23,90
Cr$ 27,50
Cr$ 23,90
VITCr$ 14,31
Cr$ 14,31
Cr$ 27,50
Cr$ 14,31
TUCACr$ 14,14
Cr$ 14,14
Cr$ 27,50
Cr$ 14,14
VISCACr$ 26,06
Cr$ 26,00
Cr$ 27,50
Cr$ 26,00
VOTUCr$ 18,77
Cr$ 18,77
Cr$ 27,50
Cr$ 18,77
RLCCr$ 24,22
Cr$ 24,22
Cr$ 27,50
Cr$ 24,22
URCACr$ 13,33
Cr$ 13,33
Cr$ 27,50
Cr$ 13,33
TUGRANCr$ nihil
Cr$ nihil
Cr$ nihil
Cr$ nihil


Art. 14.  Este decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Campinas, 01 de novembro de 1990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídico, conforme minuta apresentada pela SETRANSP, e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 01 de novembro de 1.990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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