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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.445 DE 11 DE JULHO DE 1984

(Publicada DOM 12/07/1984: p.01)

Ver Lei nº 5.626, de 29/11/1985
Ver Lei nº 5.653, de 13/02/1986
REVOGADA pela Lei nº 13.775, de 12/01/2010

ESTABELECE NOVAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SORVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, APLICÁVEIS AOS SEWRVIÇOS DE  TRANSPORTES POR MEIO DE TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, aplicáveis aos serviços de transportes por  meio de táxis de acordo com a seguinte tabela:
I - 1ª categoria e Aeroporto de Viracopos, 1,5 (um e meio) valor de referência.
II - 2ª categoria - 1 (um) valor de referência.
Parágrafo Único - As categorias referidas neste artigo são aquelas estabelecidas por decreto do executivo, de acordo com a localização dos pontos  de táxis.
  

Artigo 2º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder aos motoristas autônomos de táxis, cujos pontos estejam localizados na 3ª e 4ª  categorias, bem como os auxiliares de autônomos, de qualquer categoria:
I - remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, no presente exercício constituídos até a data de  promulgação desta lei;
II - isenção do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a partir da data de promulgação desta lei.
Parágrafo Único - A concessão da isenção de que trata o item II deste artigo, no presente exercício, não estará sujeito ao prazo determinado pelo  artigo 40 da Lei nº 4353, de 28 de dezembro de 1973 (Código Tributário do Município de Campinas).

Artigo 3º - Ficam excluídos dos benefícios fiscais previstos no artigo 2º os frotistas, assim considerados os proprietários de empresas que  mantenham 2 (dois) ou mais veículos no serviço de transportes de táxis.
  

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 11 DE JULHO DE 1984.
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

  


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