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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.249 DE 10 DE MAIO DE 1982

(Publicação DOM 13/05/1982 p.09)

REVOGADA pela Lei nº 5.782, de 14/04/1987

DISPÕE SOBRE RESERVA DE ASSENTO, EM ÔNIBUS, DESTINADO AO USO PREFERENCIAL DE PESSOAS PORTADORAS DE  DEFICIÊNCIAS FÍSICAS
  

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Dr. José Nassif Mokarzel, sou Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do Artigo 30, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Dispõe sobre a Organização dos Municípios), a seguinte lei:
  

Artigo 1º - As empresas concessionárias, permissionárias ou contratadas, que realizarem o transporte coletivo urbano de passageiros reservarão, em   cada ônibus, em local de fácil acesso, pelo menos um assento destinado ao uso preferencial de pessoas portadoras de deficiências físicas.
  

Artigo 2º - As empresas sinalizarão os referidos assentos, para que sejam facilmente reconhecidos e identificados pelos usuários.
  

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

CAMPINAS, aos 10 de maio de 1982
  

DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Presidente
  

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, AOS 13 DE MAIO DE 1982.

DR . ROQUE MARCO GATTI
Diretor-Geral

  


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