LEI Nº 5.952 DE 06 DE JULHO DE 1988
(Publicação DOM 07/07/1988 p.01)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 9.576, de 05/08/1988
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TACÓGRAFO NOS VEÍCULOS VINCULADOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - As empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo do Município de Campinas ficam obrigadas a instalar tacógrafos em todos os veículos vinculados ao serviço.
Artigo 2º - Para dar cumprimento ao artigo anterior, as empresas terão um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do Decreto que regulamenta a presente lei.
Parágrafo único - Todos os veículos novos vinculados ao serviço após a data da vigência do referido Decreto deverão já estar equipados com tacógrafo.
Artigo 3º - O não cumprimento do disposto nesta lei implicará em infração cuja penalização será multa de 02 (duas) OTN's por veículo não equipado, por dia de atraso.
Parágrafo único - A penalidade a que se refere este artigo se aplica também aos veículos equipados com tacógrafo inoperante ou com defeito.
Artigo 4º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 15 (quinze) dias e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 06 de julho de 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal