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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.011 DE 08 DE MARÇO DE 2010

(Publicação DOM 09/03/2010 p.03)

Ver Emenda nº 46, de 23/03/2010 - LOM
Ver Decreto nº 17.077, de 24/05/2010 (Critérios para concessão) 

Dispõe sobre a adoção da prorrogação da Licença Maternidade (cento e oitenta dias) pelas Empresas Públicas do Município.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que é dever do Município no âmbito de sua competência assegurar à criança com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao respeito, a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do 226 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que nos 06 (seis) primeiros meses de vida o aleitamento materno e a convivência familiar, são decisivos e insubstituíveis para o desenvolvimento saudável das crianças, conforme aponta a Sociedade Brasileira de Pediatria amparada em estudos científicos;
CONSIDERANDO que a proteção à maternidade das servidoras públicas municipais cabe também ao Município;
CONSIDERANDO que a Administração Direta, Autárquica e Fundacional para concessão de qualquer beneficio a suas servidoras necessita de prévia aprovação de lei;
CONSIDERANDO que encontra-se em fase final de votação na Egrégia Câmara Municipal de Campinas, projeto de Emenda a Lei Orgânica (PELOM nº 124/2009) que possibilitará a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta dias), e que neste sentido estamos solicitando a Presidência daquela Casa e aos vereadores da base de sustentação ao Governo que envidem esforços para a rápida aprovação daquele projeto; e
CONSIDERANDO que as sociedades de economia mista e as empresas públicas municipais em virtude do seu regime jurídico e de sua autonomia administrativa, poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.

DECRETA:

Art. 1º  Ficam autorizados os gestores das empresas públicas e sociedades de economia mista do Município a tomarem as providências necessárias à adoção da prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de março de 2010 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabineto 

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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