Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 16/01/2014: p. 02)
Ver Lei nº 13.580, de 11/05/2009
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA :
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a adoção de regime de prioridade na tramitação de projetos
de empreendimentos habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 2º Terão
prioridade na tramitação junto aos órgãos da Prefeitura Municipal de Campinas,
os protocolos que tratam da análise e aprovação de empreendimentos imobiliários
relacionados ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida.
Art. 3º Terão
direito ao regime de prioridade os seguintes empreendimentos:
I - os
projetos que forem enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida, cuja condição
será comprovada mediante declaração de instituição financeira pública
competente;
II - mediante
subscrição de declaração, nos termos do modelo constante do Anexo I deste
Decreto.
Parágrafo
único. A expedição do alvará de execução do empreendimento, quando da
hipótese prevista no inciso II deste artigo, fica condicionada à qualificação
do projeto no Programa Minha Casa Minha Vida, a ser comprovado mediante
declaração a ser apresentada pela instituição financeira pública competente.
Art. 4º Os setores
de expediente, ao receberem projeto relacionado ao Programa Minha Casa Minha
Vida, deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover o encaminhamento
necessário do protocolado para a Secretaria ou ao órgão responsável.
Art. 5º Os técnicos
responsáveis pela análise de projeto relacionado ao Programa Minha Casa Minha
Vida terão o prazo de até 10 (dez) dias para se manifestarem.
§ 1º Os
técnicos, ao receberem o projeto para análise e conferência de documentos,
deverão apontar eventuais correções necessárias de uma única vez.
§ 2º Caso o
projeto não cumpra as exigências técnicas, o interessado será convocado para,
no prazo de 10 (dez) dias, atender ao solicitado.
§ 3º Reapresentado
o projeto, com as devidas correções, os técnicos responsáveis terão o prazo de 10
(dez) dias para manifestação.
Art. 5º - A O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA e/ou
Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município serão
consultados posteriormente à expedição de Licença Ambiental Prévia (LP),
Autorização Ambiental (ATZ), Exame Técnico Municipal (ETM) e Certificado de Dispensa de Licenciamento (CDL) pela SVDS nos casos de
empreendimentos habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida. (acrescido pelo Decreto 18.598, de 16/12/2014)
Art. 6º Os autos
dos processos que tratam de projetos do programa Minha Casa Minha Vida serão
identificados mediante um selo próprio colado na capa, conforme modelo
constante do anexo II, para fins de evidenciar o regime de tramitação
prioritária.
Art. 7º Caso o
empreendimento deixe de integrar o Programa Minha Casa Minha Vida,
independentemente dos motivos que determinaram a retirada do empreendimento do
programa, deverá ser protocolado novo pedido de aprovação, devidamente
instruído, para regular tramitação.
Art. 8º As
disposições deste Decreto não se aplicam ao Decreto nº
17.967, de 13 de maio de 2013.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de janeiro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
SÍLVIA FARIA
Secretária Municipal de Urbanismo
FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA
Secretário de Gestão e Controle
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/52585, EM NOME DE SECRETARIA DE GESTÃO E CONTROLE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
DECLARO, para os devidos fins e efeitos de direito, que o empreendimento imobiliário objeto deste projeto integrará o Programa Minha Casa Minha Vida, razão pela qual deverão ser observadas as prioridades previstas na legislação municipal pertinente.
DECLARO, ainda, ter ciência das consequências legais decorrentes de eventual não qualificação ou perda da qualidade do empreendimento no Programa Minha Casa Minha Vida, em especial a necessidade de protocolização de novo pedido de aprovação do empreendimento para regular tramitação.
Campinas, ____ de ____________ de _____ .
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NOME:
CPF/CNPJ:
ANEXO II
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