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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.220 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

 (Publicação DOM 16/01/2014: p. 02)

  DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

 DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a adoção de regime de prioridade na tramitação de projetos de empreendimentos habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida.  

Art. 2º Terão prioridade na tramitação junto aos órgãos da Prefeitura Municipal de Campinas, os protocolos que tratam da análise e aprovação de empreendimentos imobiliários relacionados ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida.

Art. 3º Terão direito ao regime de prioridade os seguintes empreendimentos:
- os projetos que forem enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida, cuja condição será comprovada mediante declaração de instituição financeira pública competente;
II - mediante subscrição de declaração, nos termos do modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. A expedição do alvará de execução do empreendimento, quando da hipótese prevista no inciso II deste artigo, fica condicionada à qualificação do projeto no Programa Minha Casa Minha Vida, a ser comprovado mediante declaração a ser apresentada pela instituição financeira pública competente.

Art. 4º Os setores de expediente, ao receberem projeto relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover o encaminhamento necessário do protocolado para a Secretaria ou ao órgão responsável.

Art. 5º Os técnicos responsáveis pela análise de projeto relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida terão o prazo de até 10 (dez) dias para se manifestarem.
§ 1º Os técnicos, ao receberem o projeto para análise e conferência de documentos, deverão apontar eventuais correções necessárias de uma única vez.
§ 2º Caso o projeto não cumpra as exigências técnicas, o interessado será convocado para, no prazo de 10 (dez) dias, atender ao solicitado.
§ 3º Reapresentado o projeto, com as devidas correções, os técnicos responsáveis terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

Art. 6º Os autos dos processos que tratam de projetos do programa Minha Casa Minha Vida serão identificados mediante um selo próprio colado na capa, conforme modelo constante do anexo II, para fins de evidenciar o regime de tramitação prioritária.

Art. 7º Caso o empreendimento deixe de integrar o Programa Minha Casa Minha Vida, independentemente dos motivos que determinaram a retirada do empreendimento do programa, deverá ser protocolado novo pedido de aprovação, devidamente instruído, para regular tramitação.

Art. 8º As disposições deste Decreto não se aplicam ao Decreto nº 17.967, de 13 de maio de 2013.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 Campinas, 15 de janeiro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

 MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

 SÍLVIA FARIA
Secretária Municipal de Urbanismo

 FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA
Secretário de Gestão e Controle

 REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/52585, EM NOME DE SECRETARIA DE GESTÃO E CONTROLE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

 MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

 RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


ANEXO I

DECLARO, para os devidos fins e efeitos de direito, que o empreendimento imobiliário objeto deste projeto integrará o Programa Minha Casa Minha Vida, razão pela qual deverão ser observadas as prioridades previstas na legislação municipal pertinente.

DECLARO, ainda, ter ciência das consequências legais decorrentes de eventual não qualificação ou perda da qualidade do empreendimento no Programa Minha Casa Minha Vida, em especial a necessidade de protocolização de novo pedido de aprovação do empreendimento para regular tramitação.

 

Campinas, ____ de ____________ de _____ .

__________________________________

NOME:

CPF/CNPJ:

ANEXO II


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