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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 06 DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 12/09/2014 p.20)

REVOGADA pela Resolução nº 12, de 18/05/2020-SVDS

Dispõe sobre os Procedimentos Administrativos a serem executados pelo Banco de Áreas Verdes (BAV) e dá outras providências.  

O Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;  
CONSIDERANDO as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e dos artigos 181 e 191 da Constituição do Estado de São Paulo, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;  
CONSIDERANDO que as praças, bosques, parques, jardins públicos e maciços florestais ou plantados de domínio público e privados são considerados áreas de proteção permanente, nos termos da Lei Orgânica do Município, artigo 190, inciso V;  
CONSIDERANDO que o Município deve proporcionar meios de lazer sadio e construtivo à comunidade, mediante a reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana, nos termos do art. 247, inciso I, da Lei Orgânica do Município;  
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, incisos II e VII; 6º inciso VII; 36, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XIX, XXI e XXII da Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, que Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas;  
CONSIDERANDO que "Área de Preservação Permanente" - APP é entendida como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, artigo 3º, inciso II;  
CONSIDERANDO que a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observada as condições estabelecidas na Lei Federal nº 12.651/2012, é considerada de interesse social (artigo 3º, inciso IX, alínea "c");  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 16.974 de 04 de fevereiro de 2010, que "Dispõe sobre a criação do Banco de Áreas Verdes do Município de Campinas, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e altera o Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008";  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 18.306 de 25 de março de 2014, que "Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que tratam a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013";  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 17.724 de 08 de outubro de 2012, que "Dispõe sobre a compensação ambiental relativa a critérios de plantios e obrigações acessórias em áreas verdes do Município e dá outras providências";  
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, especialmente no tocante a transparência e controle social dos procedimentos de licenciamento ambiental; e  
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a área verde por habitante do município, visando melhorias ambientais e de qualidade de vida da população;  

RESOLVE:  

Art. 1º  Os protocolos advindos do licenciamento ambiental e que necessitam da análise do Banco de Áreas Verdes, seguirão as seguintes etapas:
I - Cadastro do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), de Termo de Compromisso e Recuperação Ambiental (TCRA) e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no banco de dados do BAV - SVDS; Caso não haja manifestação do interessado dentro do prazo de trinta (30) dias o BAV fará a indicação da área para a compensação. 
II - Emissão da Anuência para cumprimento do TCA, TCRA e TAC juntamente com a Resolução SVDS nº 11 de 27 de novembro de 2013 (Termo de Referência para Elaboração de Projetos de Recuperação Ambiental); Sendo que na anuência será definido o prazo para apresentação do projeto de recuperação ambiental.
III - Análise do projeto de recuperação ambiental;
IV - Emissão do Termo de Aprovação de Projeto de Recuperação Ambiental - TAPRA juntamente com a Resolução SVDS nº 10 de 20 de agosto de 2014 (Termo de Referência para Elaboração de Relatório de Plantio / Manutenção de Recuperação Ambiental); Sendo que no TAPRA será defi nido o prazo para apresentação do relatório de plantio.
V - Análise do relatório de plantio e posteriores relatórios de manutenção;
VI - Emissão dos Laudos Técnico de Vistoria - LTV,
VII - Emissão do Termo de Encerramento de Compromisso Ambiental - TECA.
§ 1º  A convocação para os esclarecimentos será efetuada através de publicações no Diário Oficial do Município, na forma da Ordem de Serviço SMMA nº 001/2009;
§ 2º  O projeto de recuperação ambiental, o primeiro laudo de plantio e o laudo para solicitação do TECA, deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e com ART recolhida.
§ 3º  Os projetos de recuperação ambiental só serão aceitos se forem elaborados com base na Resolução SVDS nº 11 de 27 de novembro de 2013 (Termo de Referência para Elaboração de Projetos de Recuperação Ambiental).
§ 4º  Os relatórios de plantio ou manutenção só serão aceitos se forem elaborados com base na Resolução SVDS nº 10 de 20 de agosto de 2014 (Termo de Referência para Elaboração de Relatório de Plantio / Manutenção de Recuperação Ambiental).
  

Art. 2º  Os documentos listados no art. 1º que serão emitidos pelo BAV, são definidos como:
I - Anuência : Documento emitido pelo BAV no qual é indicada a área que deverá ser recuperada. Neste documento é descrito os itens a serem implantados na referida área e o prazo para apresentação do projeto de recuperação ambiental;
II - Resolução SVDS nº 11 de 27 de novembro de 2013 (Termo de Referência para Elaboração de Projetos de Recuperação Ambiental): Documento elaborado pelo BAV que contém as exigências mínimas a serem apresentadas no projeto de recuperação ambiental.
III - Termo de Aprovação de Projeto de Recuperação Ambiental - TAPRA : Documento emitido pelo BAV que aprova o projeto de recuperação e autoriza o início da implantação do projeto de recuperação ambiental, bem como estipula o prazo para apresentação do relatório de plantio.
IV - Resolução SVDS nº 10 de 20 de agosto de 2014 (Termo de Referência para Elaboração do Relatório de Plantio ou Manutenção de Recuperação Ambiental): Documento elaborado pelo BAV que contém as exigências mínimas a serem apresentadas no relatório de plantio ou nos relatórios de manutenção da área a ser recuperada.
V - Laudo Técnico de Vistoria - LTV : Documento emitido pelo BAV que contempla vistoria realizada e atesta as condições encontradas no local da recuperação e caso seja necessário, as alterações que devam ser despendidas na área de plantio;
VI - Termo de Encerramento de Compromisso Ambiental - TECA : Documento emitido pelo BAV que atesta o encerramento das obrigações assumidas no TCA, no TCRA e no TAC.
  

Art. 3º  A Resolução SVDS nº 01 de 01 de abril de 2014 estipula o custo relativo de recuperação ambiental em R$ 92,99 por muda e tem como embasamento informações pública, sendo que este valor será ajustado anualmente.  

Art. 4º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 11 de setembro de 2014  

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
  


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