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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO N.º 087/2015

(Publicação DOM 30/03/2015 p.40)

Carlos José Barreiro, Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 13.288, de 10 de abril de 2008, que dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover atividades educativas junto aos ciclistas, motoristas e pedestres em geral quanto a um comportamento seguro e responsável e o compartilhamento do espaço viário;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.448 de 19 de outubro de 2012;
E CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de vias públicas para bicicletas, conforme estabelecido no artigo 24, inciso II do  Código de Trânsito Brasileiro.

RESOLVE:

Artigo 1º - Regulamentar o Plano Cicloviário no município de Campinas.
Parágrafo Único. O Plano Cicloviário do Município conjugará intervenções e ações a serem aplicadas em três áreas:
I - Inclusão, nos projetos e obras viários e nos Pólos Geradores de Tráfego, de infra-estrutura viária (ciclovias e ciclofaixas) e de estacionamentos (bicicletários) como forma de dotar o município de uma rede cicloviária para todas as fi nalidades de deslocamentos por meio do uso de bicicletas e sua integração com o transporte coletivo.
II - Desenvolvimento de ações educativas e de incentivo à utilização de bicicletas como um instrumento fundamental da mobilidade urbana e do desenvolvimento sustentável, juntamente com a criação e ampliação dos canais de participação da sociedade organizada nas defi nições e acompanhamento deste plano.
III - Implantação das ciclofaixas de lazer no município, conforme descrito:
a.) Ciclofaixa de lazer denominada CICLOFAIXA MAGNO PACHECO DE AGUIAR , com 9,1km de extensão, cujo trajeto de ida compreenderá os trechos de vias urbanas, demarcados, iniciando-se na Avenida José de Souza Campos, Avenida Julio Prestes, Rua Vital Brasil, Rua Doutor Professor Martagão Gesteira, Rua Dona Luiza de Gusmão (Praça Arautos do Paz) e Avenida Doutor Heitor Penteado (Lagoa do Taquaral); e cujo trajeto de volta compreenderá os trechos de vias urbanas, demarcados, iniciando-se na Avenida Doutor Heitor Penteado (Lagoa do Taquaral), Avenida Julio Prestes, Avenida José de Souza Campos.
b.) Ciclofaixa de lazer denominada CICLOFAIXA CAMPINAS EM MOVIMENTO - OURO VERDE (Bosque Augusto Ruschi-Avenida Coacyara-Bosque Augusto Ruschi), com 2,2 km de extensão, cujo trajeto de ida-volta compreenderá os trechos demarcados das vias urbanas, iniciando-se na Avenida Coacyara (Bosque Augusto Ruschi) até a Avenida Ruy Rodrigues.

Artigo 2º -
Definem-se como ciclofaixas de lazer as vias urbanas demarcadas com
sinalização horizontal e vertical, segregadas por cones e outros mecanismos de segurança, com funcionamento exclusivo nos domingos e feriados, no período das 07h00min às 12h00min.
§ 1º - Fica proibido o estacionamento e o trânsito de veículos automotores em toda a extensão das ciclofaixas de lazer durante seu funcionamento.
I - O descumprimento desta obrigação acarretará nas infrações previstas no artigo 181, inciso VIII, e artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro.
II - O trânsito está liberado para veículos automotores nos demais dias e horários.

§ 2º - Fica proibida a colocação e permanência de caçambas nas faixas de rolamento das vias urbanas demarcadas com sinalização horizontal, denominadas ciclofaixas, nos dias e horários definidos no caput deste artigo.
I - O descumprimento da obrigação prevista no §2º acima acarretará nas penalidades previstas na Lei Municipal nº 8.732, de 09 de janeiro de 1996.

Artigo 3º -
Nos dias em que houver eventos oficiais e a necessidade de restrição de
uso em qualquer das vias públicas que compõem as ciclofaixas de lazer, poderá a EMDEC adotar as alterações de rota ou até mesmo a suspensão total ou parcial de seu funcionamento.

Artigo 4º -
O trecho compreendido pela Avenida Doutor Heitor Penteado no entorno
do Parque Portugal (Lagoa do Taquaral) e da Praça Arautos da Paz, funcionará normalmente 24 horas por dia, todos os dias da semana, por se tratar de ciclofaixa já consolidada, não sendo necessária a demarcação ou a segregação por meio de cones ou outros instrumentos de segurança.

Artigo 5º - Fica determinada à EMDEC a adoção de medidas de sinalização, monitoramento e fiscalização de toda a operação das ciclofaixas de lazer.
Parágrafo Único. Em cada uma das ciclofaixas deverá ser observado um período de 90 dias para a adaptação de ajustes operacionais - denominada Operação Assistida.

Artigo 6º - A sinalização horizontal e vertical obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Artigo 7º - A circulação de bicicletas deverá ocorrer no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via.
Parágrafo Único. Fica proibido o trânsito de pedestres nas ciclofaixas.

Artigo 8º - Fica autorizada a celebração de convênios de cooperação que viabilizem a implantação e o funcionamento das ciclofaixas de lazer.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 008/2011 de 19 de janeiro de 2011 e a Resolução 094 de 04 de maio de 2012.

Campinas, 17 de março de 2015
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes


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