LEI Nº 13.288 DE 10 DE ABRIL DE 2008
(Publicação DOM 11/04/2008 p.01)
Ver Resolução nº 08, de 19/01/2011-SETRANSP
Ver Lei nº 14.329, de 11/07/2012
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Campinas e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de
Campinas, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de
Campinas, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo
único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas
apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano,
devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º
O Sistema Cicloviário do Município de Campinas será
formado por:
I -
rede viária para o transporte por bicicletas, interligada por ciclovias,
ciclofaixas e vias cicláveis com faixas compartilhadas e rotas operacionais de
ciclismo;
II -
locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
III
locais específicos para passeio e lazer.
Art. 3º
O Sistema Cicloviário do Município de Campinas deverá:
I -
articular o transporte por bicicleta com os demais modais do Sistema Municipal
de Transportes, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e
conforto para o ciclista e para os demais usuários da via;
II -
implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir
critérios de planejamento para implantação de uma rede de ciclovias ou
ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas,
nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos dágua, nos
parques e em outros espaços naturais;
III -
implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para
a demanda que se pretende atender;
IV -
agregar aos terminais e estações de transferência de transporte coletivo urbano
infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V -
promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e
responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI -
promover o lazer ciclístico, a atividade física saudável e a conscientização
ecológica.
Art. 4º
Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes,
consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de
Campinas, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 5º
A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação
de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
I -
ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada,
acostamento, ilha ou canteiro central;
II -
poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no
canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de
cursos dágua, nos parques e em outros locais de interesse;
III -
ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e
possuindo sinalização de trânsito específica.
Art. 6º
A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à
circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando
parte da pista ou da calçada.
Parágrafo
único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver
disponibilidade de espaço físico, de recursos financeiros ou quando a
construção de uma ciclovia não for a melhor solução técnica, desde que as
condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a
circulação de bicicletas.
Art. 7º
A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via
pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação
compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou
pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º
A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos
especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando
não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º
A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que
autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão Executivo Municipal de Trânsito
nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º
Os terminais e estações de transferência do Sistema
Municipal de Transportes, os edifícios públicos, as indústrias, escolas,
centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de
pessoas deverão possuir, sempre que possível, locais para estacionamento de bicicletas,
bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal
de transporte.
§ 1º
O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa
duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º
O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas
de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para
acomodá-las.
Art. 9º
A elaboração de projetos e construção de praças e parques,
incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros
quadrados), deverá contemplar, sempre que possível, o tratamento cicloviário
nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos e bicicletários no seu
interior.
Art. 10. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na
escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e
túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas,
em conformidade com os estudos de viabilidade, sem causar prejuízo na
circulação de pedestres, quando esta for prevista.
Art. 12. O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação
de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos
urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e
institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Parágrafo
único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano
Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar
ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade
com estudos de viabilidade aprovados.
Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis
públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo órgão
executivo municipal de trânsito.
Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito
compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão
executivo municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas:
I -
circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme
previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos
usuários do sistema cicloviário;
II -
utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente
proibida;
III -
circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que
desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre
onde exista trânsito partilhado.
Art. 15. O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o
objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos
ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como
público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando
divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente
podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão executivo
municipal de trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos
organizadores do evento.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
MUNICIPAL, 10 DE ABRIL DE 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
PROT:
08/08/2078
AUTORIA:
VEREADOR LUIS YABIKU