Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 04/2015
(Publicação DOM 31/03/2015 p.10)
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO NOMINAL DE ALUNOS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS
A Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC, no uso das atribuições de seus cargos, e
CONSIDERANDO a Lei Nº 10.948, de 05 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.612 de 18 de novembro de 2011, que assegura às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 55.839, de 18 de maio de 2010, que Institui o Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Resolução SEE nº 45, de 18 de agosto de 2014, que dispõe sobre o tratamento nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da Secretaria da Educação do estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei 9.809, de 21 de julho de 1998, que regulamenta a atuação da Municipalidade dentro de sua competência, nos termos do inciso XVIII do artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, para coibir qualquer discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição;
CONSIDERANDO o Decreto 17.427 de 20 de outubro de 2011, que dispõe sobre a atuação da municipalidade, dentro de sua competência, nos termos do inciso XVIII, do artigo 5º, da lei orgânica do município de campinas, para coibir qualquer discriminação, seja por origem, raça, etnia sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.620, de 18 de junho de 2012, que dispõe sobre a inclusão e uso de nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a Serviços Públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta.
RESOLVE:
Art. 1º As escolas públicas da Rede Municipal de Ensino devem assegurar o respeito aos direitos individuais e coletivos, prevenindo qualquer ato de discriminação, constrangimento e violência física ou psíquica, contra qualquer aluno em virtude de identidade de gênero ou orientação sexual, no âmbito de sua atuação.
Art. 2º Os atos e procedimentos realizados no âmbito das Unidades Educacionais deverão respeitar, no registro e na forma de tratamento, a indicação de nome social realizada pelo aluno, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º O nome social corresponde àquele adotado pela pessoa e conhecido e identificado na comunidade.
§ 2º A pessoa interessada, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou o responsável, se menor, poderá solicitar, a qualquer tempo, a utilização do nome social, nos termos da presente resolução, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio encaminhado à Equipe Gestora da Unidade Educacional.
§ 3º A Equipe Gestora deverá orientar os docentes e demais funcionários em exercício na Unidade Educacional para a observância do tratamento de alunos travestis e transexuais, exclusivamente pelo nome social, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do requerimento.
§ 4º A Equipe Gestora realizará a inserção do nome social no Sistema de Cadastros de Alunos/GDAE, Sistema INTEGRE e nos documentos de circulação interna da escola, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do requerimento.
Art. 3º Com relação à documentação acadêmica a Unidade Educacional deverá utilizar:
I - O nome civil, acompanhado do nome social:
a) nos Diários de Classe;
b) nos prontuários;
c) nas declarações;
d) no Sistema de Cadastros de Alunos/GDAE e
e) no Sistema Integre.
II - Somente o nome civil:
a) no Histórico Escolar;
b) no Certificado de Conclusão e
c) no Diploma.
III - Em todas as demais situações será utilizado somente o nome social.
Art. 4º A Equipe Educacional deverá promover a convivência pacífica no ambiente escolar, sem constrangimento e discriminação, respeitada a identidade de gênero e orientação sexual.
Parágrafo único . Deverão ser promovidas ações pedagógicas que visem a desconstrução e a superação de preconceitos, bem como a prevenção de ações discriminatórias relacionadas às diferenças de gênero e orientação sexual, em consonância com as Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal de Educação (SME) de Campinas.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 30 de março de 2015
SOLANGE VILLON KHON PELICER
Secretária Municipal de Educação e Presidente Da FUMEC
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