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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.017, DE 26 DE MAIO DE 2015

(Publicação DOM 27/05/2015 p.1)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 18.973, de 11/01/2016

Institui o Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional "NUTRIRCAMPINAS", estabelece critérios de inclusão, interrupção e exclusão, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal "NUTRIRCAMPINAS" como política compensatória, temporária, condicionada e emergencial, de garantia mínima de segurança alimentar e nutricional para as famílias e/ou munícipes, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada e, em especial, possibilitar:
I - acesso digno aos alimentos;
II - crescimento e desenvolvimento humano com qualidade de vida e cidadania;
III - aquisição de alimentos diferenciados e em conformidade com as necessidades nutricionais das famílias.
Parágrafo único.  A instituição do "NUTRIRCAMPINAS" não exclui a concessão de benefícios eventuais pelo Município.

Art. 2º  Constituem objetivos decorrentes do Programa:
I - atendimento emergencial ou temporário de auxílio-alimentação para famílias e/ou munícipes em condições de vulnerabilidade nutricional;
II - garantia de acesso à alimentação humana adequada;
III - melhoria das condições nutricionais dos benefi ciários.

Art. 3º  O "NUTRIRCAMPINAS" será concedido através da entrega de cartão magnético
do tipo "vale-alimentação",  que deverá ser utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade em estabelecimentos comerciais, às famílias e/ou indivíduos que efetivamente residam em Campinas e que estejam em situação de vulnerabilidade nutricional comprovada através de instrumentos apropriados previstos em regulamento.
§ 1º O valor mensal a ser creditado no cartão magnético será correspondente a 26 (vinte e seis) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFICs.
§ 2º O benefício poderá ter duração de 01 (um) a 24 (vinte e quatro) meses, dependendo do grau de vulnerabilidade nutricional ao qual está submetida a família, e será determinado pela combinação de indicadores de vulnerabilidade social e insegurança alimentar, nos termos do regulamento.
§ 3º À família e/ou ao munícipe deverão ser formalmente comunicados o tempo de duração do benefício e as regras de concessão, interrupção e/ou exclusão do programa.
§ 4º A concessão do benefício deverá ser reavaliada periodicamente visando a apuração da manutenção das condições da inclusão ou não, assim como de sua continuidade.
§ 5º Excepcionalmente, o benefício poderá ser prorrogado por até 06 (seis) meses, além do previsto no § 2º deste artigo, com justificativa fundamentada da área técnica competente. (Ver Decreto nº 22.125, de 02/05/2022 - Prazo prorrogado)  
§ 5º Excepcionalmente, o benefício poderá ser prorrogado por até 08 (oito) meses além do previsto no § 2º deste artigo, com justificativa fundamentada da área técnica competente. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.317, de 24/11/2022)
§ 6º O benefício poderá ser pago em dobro no mês de dezembro. (acrescido pela Lei nº 16.278, de 06/07/2022)

Art. 3º-A  Durante a vigência da situação de calamidade pública no Município de Campinas nos termos do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, o benefício concedido por meio do 'NUTRIRCAMPINAS' poderá ser utilizado para a aquisição de produtos de limpeza e de higiene pessoal. (acrescido pela Lei nº 15.892, de 30/03/2020)  
Art. 3º-A  O benefício concedido por meio do 'NUTRIRCAMPINAS' poderá ser utilizado para a aquisição de produtos de limpeza e de higiene pessoal.
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.278, de 06/07/2022)

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO, INTERRUPÇÃO E/OU EXCLUSÃO

Art. 4º  São critérios para a inclusão no Programa "NUTRIRCAMPINAS":
I - a caracterização de família e/ou munícipe em situação de vulnerabilidade nutricional, nos termos do regulamento;
II - a identificação de vulnerabilidade social, que será dimensionada pelas informações da unidade familiar, considerando dados sociais, benefícios e condições de saúde, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A forma de acesso será prevista em regulamento.

Art. 5º  São condições de interrupção e/ou exclusão do benefício:

I - mudança nos fatos que fundamentaram a inclusão no Programa;
II - omissão, ocultação ou falsidade em dados, informações ou documentos relacionados com as condições exigidas para a concessão;
III - desvio da finalidade do benefício;
IV - ausência de comparecimento às convocações do Programa, previstas no regulamento;
V - término do prazo concedido ou de sua eventual prorrogação.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  O Programa "NUTRIRCAMPINAS" terá uma comissão gestora responsável pela auditoria das inclusões, interrupções e/ou exclusões do benefício, bem como de controle dos beneficiários, cuja composição e forma de atuação será prevista em regulamento.

Art. 7º  Serão concedidos até 8.000 (oito mil) benefícios ao mês no Programa "NUTRIRCAMPINAS".

Art. 7º-A  Durante a vigência da situação de calamidade pública no Município de Campinas nos termos do Decreto nº 20.782, de 2020, poderão ser concedidos até 26.000 (vinte e seis mil) benefícios ao mês no Programa 'NUTRIRCAMPINAS'. (acrescido pela Lei nº 15.892, de 30/03/2020)  
Art. 7º-A Em virtude dos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), poderão ser concedidos até 26.000 (vinte e seis mil) benefícios ao mês no Programa 'NUTRIRCAMPINAS' no período de até 06 (seis) meses, a contar de 26 de maio de 2022.  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.278, de 06/07/2022)  
Art. 7º-A  Em virtude dos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), poderão ser concedidos até 26.000 (vinte e seis mil) benefícios ao mês no Programa 'NUTRIRCAMPINAS' no período de até 07 (sete) meses a contar de 26 de maio de 2022. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.317, de 24/11/2022)

Art. 8º  Nos 03 (três) meses que antecederem o período eleitoral municipal, não haverá inclusão e exclusão no Programa, a não ser em casos de emergência atestada pelo órgão técnico competente.

Art. 9º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de maio de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 13/10/15626


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