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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 106 DE 28 DE MAIO DE 2015

(Publicação DOM 29/05/2015 p.1)

Ver Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017 (entrará em vigor em 01/01/2018)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º   Fica alterado o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º ............................................
........................................................
III - os contribuintes que possuam, em seu patrimônio, um único imóvel situado no Município, no qual efetivamente residam, e que não ultrapasse os limites de área construída e valor venal relacionados nas alíneas 'a' e 'b' ou 'c' deste inciso:
a) ..........................................................
b) ..........................................................
c) cadastrado na categoria residencial vertical, com área construída de até 55,00m² (cinquenta e cinco metros quadrados), e que cumulativamente:
1. tenha o valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, de até 20.000,0000 UFICs (vinte mil Unidades Fiscais de Campinas);
2. tenha o valor do m² (metro quadrado) do terreno, tomado para cálculo do valor venal do imóvel de que trata o item 1, de até 50,0000 UFIC/m² (cinquenta UFICs por metro quadrado).
§ 1º -A isenção de que trata este inciso será concedida de ofício pela Administração Tributária para todos os imóveis que atenderem as exigências legais e de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário, no último dia útil do mês de novembro do exercício anterior àquele em que será concedida a isenção, dispensando-se o requerimento do interessado.
§ 2º - Para fins de concessão da isenção de que trata este inciso, a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas , a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e os demais órgãos do setor público ou entidades sob controle acionário do Poder Público, responsáveis pela implantação de programas habitacionais destinados a moradias populares, se obrigam a promover o cadastramento dos mutuários ou beneficiários de seus programas como responsáveis pelos tributos imobiliários, observando-se as disposições da alínea 'd' do inciso III do § 1º e do § 2º do art. 6º-A desta Lei, sem prejuízo da atualização cadastral promovida por iniciativa dos próprios benefi ciários ou mutuários." (NR)

Art. 2º   Fica renumerado o parágrafo único para § 1º, alterada a alínea "d" do inciso III e acrescido o § 2º ao art. 6ºA da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6ºA .............................................
§ 1º -Para efeito das disposições do caput deste artigo, admite-se:
............................................................
III -.......................................................
..................................... .......................
d) o contrato de promessa de compra e venda e suas cessões, o contrato de financiamento ou termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas , pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ou pelos demais órgãos do setor público ou entidades sob controle acionário do Poder Público, responsáveis pela implantação de programas habitacionais destinados a moradias populares.
§ 2º - Para fins de cadastramento dos responsáveis tributários na qualidade de contratante, nos termos da alínea 'd' do inciso III do § 1º deste artigo, admite-se declaração firmada pelo órgão, em expediente específico, por meio impresso ou digital, para o fim específico de atualização do Responsável Tributário pelos tributos imobiliários, da qual deverá constar: nome do loteamento; número do contrato; data da assinatura do contrato; nome completo, CPF e RG do mutuário; endereço completo do imóvel, com o número do imóvel na rua e o CEP e indicação do quarteirão, quadra e lote; cópia da matrícula atualizada da gleba em nome do órgão com a averbação do loteamento, mantidos os originais dos documentos em poder do órgão para eventual consulta por parte da Administração Tributária." (NR)

Art. 3º   Ficam remitidos eventuais débitos relativos ao IPTU, até o exercício de 2015, para os imóveis que forem beneficiados, no exercício de 2016, com a isenção do IPTU de que trata a alínea "c" do inciso III do art. 4º da Lei nº 11.111/2001.

Art. 4º   Os valores já pagos, relativos ao IPTU do exercício de 2015, dos imóveis que se enquadrarem nas disposições desta Lei Complementar constituirão crédito em favor do contribuinte, para dedução em futuras obrigações tributárias.
Parágrafo único. O valor do crédito mencionado no caput deste artigo será reajustado de acordo com o índice de atualização da Planta Genérica de Valores do Município de Campinas.

Art.5º   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de maio de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 15/10/7814


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