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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.759 DE 16 DE JUNHO DE 2015

(Publicação DOM 17/06/2015 p.1)

REVOGADO pelo Decreto nº 20.003, de 30/08/2018
Ver Resolução nº 02, de 21/02/2018-SVDS

Dispõe sobre o procedimento referente à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC decorrente de inobservância do licenciamento ambiental e aprova as cláusulas respectivas.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 6º, inciso X da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013,  

DECRETA:

Art. 1º   O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no art. 6º, inciso X, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, será celebrado de acordo com o modelo constante do Anexo Único deste Decreto, visando a mitigação e compensação de impactos ambientais danosos, nas seguintes hipóteses:
I - intervenção em área de preservação permanente - APP;
II - supressão de indivíduos arbóreos;
III - construção ou ampliação de imóvel;
IV - movimentação de terra;
V - outras intervenções sujeitas ao licenciamento ambiental.

Art. 2º   Compete ao Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável firmar o Termo de Ajustamento de Conduta.
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada por ato expresso ao Diretor do Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º   Nos casos de imposição de sanções administrativas em que houver assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a aplicação do Auto de Infração Imposição Penalidade de Multa - AIIPM seguirá os seguintes trâmites legais:
I - lavratura do AIIPM;
II - notificação do infrator, nos termos do artigo 159 do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015;
III - prazo para interposição de recurso de 20 (vinte) dias corridos, nos termos do artigo 171 do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015;
IV - análise e decisão do recurso, quando interposto;
V - emissão do boleto para pagamento com valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor integral da multa em UFICs;
VI - remessa do processo ao Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável para convocação do infrator para a assinatura do TAC;
VIII - encerrada a vigência do TAC, será feita avaliação pelos técnicos do Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável sobre o cumprimento das exigências impostas.
§ 1º O cumprimento integral do TAC encerra o processo de aplicação de penalidade.
§ 2º O descumprimento parcial ou total do disposto no TAC acarreta a cobrança, por parte da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, do valor restante de 40 % (quarenta por cento), perfazendo o valor integral da multa.
§ 3º Para o cálculo do valor da multa constante do § 2º deste artigo, será utilizado o valor da UFIC vigente na data da cobrança.

Art. 4º   O infrator poderá requerer a emissão do boleto para pagamento do AIIPM antes do término do prazo recursal através de protocolo endereçado à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.

Art. 5º   A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta de natureza ambiental que envolva situação não prevista no modelo aprovado por este Decreto deverá ser precedida de manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 6º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 16 de junho de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal Do Verde, Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2011/10/51.046, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  

ANEXO ÚNICO  

Prefeitura Municipal de Campinas -- Compromitente
(nome do compromissado) - Compromissário (a)
Protocolado nº : xxxx/xx/xxxx
Termo de Ajustamento de Conduta nº xxx/20..-TAC
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 51.885.242/0001-40, com sede na Avenida Anchieta n.º 200, Centro, CEP: 13.015-904, Campinas, São Paulo, neste ato representado pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Sr. (nome completo do Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimetno Sustentável), doravante denominado COMPROMITENTE, e, (nome do compromissado), inscrito no CNPJ (MF) sob o nº xxxxxx, com sede na Av. xxx, nº xxx. Bairro xxxx. Campinas/SP., neste ato representado pelo (a) Sr.(a) (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade R.G. nºxxxxx SSP/SP, CPF/MF nºxxxxxx, domiciliado na (endereço completo), doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A), resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro, em conformidade com os considerandos e as cláusulas a seguir estabelecidas:
Considerando os elementos constantes do Protocolo Administrativo nº xxx/xx/xxx, em nome do (a) COMPROMISSÁRIO (A), que diz respeito ao processo de licenciamento ambiental para fins de xxxx (p. exemplo: autorização para intervenção em APP na Rua xxxx, supressão de 22 árvores nativas e/ou xxxx árvores exóticas, construção de imóvel, movimentação de terra, etc);
Considerando que o (a) COMPROMISSÁRIO(A) procedeu sua intervenção em área verde, obra ou empreendimento sem a devida e prévia licença ambiental;
Considerando a manifestação do(a) COMPROMISSÁRIO(A) no sentido de colaborar com o MUNICÍPIO no equacionamento das infrações ambientais apuradas e suas compensações ambientais delas decorrentes;
Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
Considerando que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro e de outras normas de direito público aplicáveis à espécie;
Considerando que os órgãos públicos podem tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, consoante prevê a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
Considerando o art. 57 do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015, especialmente art. 56 a 60;
Considerando, por fim, que o MUNICÍPIO deve prezar pelo desenvolvimento urbano ordenado, de forma a proteger a ordem urbanística e ambiental, com respeito à legislação de regência, sejam normas federais, estaduais ou municipais; e
Considerando a necessidade de se envidar esforços para que o desenvolvimento desejado se efetive técnica e juridicamente com qualidade, economia, celeridade e, principalmente, sem quaisquer resvalos do ponto de vista da legalidade;
Assumem o seguinte compromisso de ajustamento de conduta:

CLÁUSULA PRIMEIRA
1. - O presente Termo de Ajustamento de Conduta, tem por objeto estabelecer as ações, as intervenções e as medidas ambientais necessárias à mitigação e compensação dos impactos causados pelo(a) COMPROMISSÁRIO(A) relativos à xxxx (descrição da violação ambiental)sem a devida licença ambiental.

CLÁUSULA SEGUNDA
2. - Com relação ao dever da compensação ambiental o(a) COMPROMISSÁRIO(A) se obriga a executar as seguintes medidas:
2.1 -- Promover a elaboração de um projeto de refl orestamento com o plantio de xxxx (por extenso) árvores nativas regionais na Rua/Av xxxx, área devidamente inscrita no Banco de Áreas Verdes (BAV).
2.1.1. - Tal projeto deverá ser submetido à aprovação pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), e deverá seguir as diretrizes abaixo:
2.1.2. - O plantio deverá ser efetivado na área cujo mapa será fornecido pelo Banco de Áreas Verdes, e deverá contemplar o plantio de espécies nativas regionais, em espaçamento de 3 x 2 m².
2.1.3. - As mudas deverão ter o porte mínimo de 1,00 m (um metro);
2.1.4. - As covas deverão ter o tamanho mínimo de 60 x 60 x 60 centímetros e o torrão de cada muda plantada deverá representar no máximo 60% (sessenta por cento) do volume da cova;
2.1.5 - O solo deverá ter prévia análise química e o (a) COMPROMISSÁRIO(A) deverá proceder à respectiva correção da acidez e nutricional do solo;
2.1.6. - A manutenção deverá seguir o que é preconizado no Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC) e deverá atentar para a capina, coroamento, tutoramento, controle de doenças e pragas (especialmente formigas cortadeiras), irrigação especialmente no período de estiagem), adubação de cobertura e outros itens necessários que visem o sucesso do plantio;
2.1.7 - O(A) COMPROMISSÁRIO(A), nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 11.132/2002; do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 11.571/2003; do art.11, § 7º, inciso XI, da Lei Complementar nº 59/2014; e do art. 2º da Lei Estadual nº 9.509/2007, deverá apresentar um sistema de identificação digital de todas as árvores a serem plantadas, informando:
I - o nome científico e popular das árvores, foto da espécie e informações e curiosidades a seu respeito;
II - número deste Protocolo e deste TAC, e o nome do(a) COMPROMISSÁRIO(A);
III - foto aérea georreferenciada do local do plantio de cada árvore;
IV - uma página com o logo da Prefeitura Municipal de Campinas, com o logo da SVDS, e com o e-mail da SVDS;
V -- uma página com um campo para registro das vistorias técnicas do BAV inclusive para anexar fotos;
VI -- uma página com um formulário do Laudo Técnico de Vistoria a ser fornecido pelo BAV.
VII - uma página com a indicação do contato da empresa desenvolvedora do software para comunicação de eventuais erros ou falhas no Sistema de Identificação Digital das Árvores.
2.1.8. - O sistema de identificação digital deverá ser acessível através de aplicativos gratuitos para smartphones, tablets ou outro dispositivo móvel, conectados à web, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.
2.1.9 - As medidas mitigadoras serão contempladas no processo de licenciamento ambiental corretivo.
2.2 - Instalar uma Placa de Sinalização com 3m (três metros) de altura por 5m (cinco metros) de largura, fixada no máximo a 01 (um) metro do solo, com os seguintes dizeres:
OBRA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Banco de Áreas Verdes (BAV)
Protocolo: xxxx/xx/xxxxx
TAC nº: xxx/20...-TAC (número/ano-TAC)
2.2.1 - A COMPROMISSÁRIA deverá aprovar previamente o layout da placa junto ao BAV.

CLÁUSULA TERCEIRA
3. - O(A) COMPROMISSÁRIO(A) deverá seguir os seguintes prazos:
3.1 - 30 (trinta) dias, a partir da assinatura deste TAC pelo sr. Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para apresentação do projeto descrito no ítem 2;
3.2 - 60 (sessenta) dias, a partir da aprovação do projeto pela SVDS, para implantação de todas as medidas descritas no projeto de arborização;
3.3 - Manutenção do plantio pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da implantação do projeto de arborização, desde que a avaliação técnica da SVDS ateste que o plantio se encontra em estágio de autossustentação.
3.3.1. - A manutenção deverá ser feita pelo(a) COMPROMISSÁRIO(A) até que a SVDS ateste que o plantio se encontra em estágio de autossustentação.
3.4 - Após a conclusão integral das medidas de responsabilidade do(a) COMPROMISSÁRIO(A), este(a) notificará o COMPROMITENTE para que se exare o Termo de Recebimento das Compensações Ambientais no prazo legal de 10 (dez) dias.

CLÁUSULA QUARTA
4. - O(A) COMPROMISSÁRIA se compromete a executar as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira estimadas em R$ xxxx (valor por extenso).
4.1 - O descumprimento injustificado por parte do(a) COMPROMISSÁRIO(A) das obrigações previstas neste termo acarretará a imposição de multa pecuniária no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da compensação ambiental previsto na Cláusula Quarta, ou seja, R$ xxx (valor por extenso), além de multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso para a entrega das obrigações pactuadas neste Termo de Acordo e Compromisso - TAC, sendo o respectivo valor direcionado ao Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF, nos termos do art.3º, inciso IV, da Lei nº 14.753/2013, sem prejuízo quanto à sua obrigação de cumprir as disposições deste TAC, considerado para efeitos legais como título executivo extrajudicial.
4.2 - A título de Cláusula Penal fica expressamente estabelecido que a SVDS não emitirá a Licença de Operação em favor do(a) COMPROMISSÁRIO(A) enquanto não forem cumpridas as obrigações de realizar o plantio das árvores com as respectivas identificações digitais.

CLÁUSULA QUINTA
5. - Não caracteriza descumprimento deste Termo pelo (a) COMPROMISSÁRIO(A) o atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste TAC em decorrência da não aprovação dos projetos pelo MUNICÍPIO, ou por casos fortuitos ocorridos sem qualquer interferência por parte do(a) COMPROMISSÁRIO(A).
5.1 - Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior o COMPROMITENTE irá conceder novo prazo para que o(a) COMPROMISSÁRIO(A) execute integralmente as Obrigações de Fazer determinadas neste TAC.

CLÁUSULA SEXTA
6. - As obrigações e as sanções previstas no presente Termo obrigam o(a) COMPROMISSÁRIO(A), bem como os seus sócios e eventuais sucessores, a qualquer título e a qualquer tempo.

CLÁUSULA SÉTIMA
7. - O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia a partir de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA
8. - Fica eleito o Foro da Comarca de Campinas para dirimir qualquer confl ito decorrente do presente Termo de Ajustamento de Conduta. E por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor.

Campinas, xx de xxxx de .
(nome do(a) Secretário(a) Municipal)
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
________________________________________
Compromissário (a)
Esta folha de assinaturas integra o Termo de Acordo e Compromisso, na qual
figuram como partes o MUNICÍPIO DE CAMPINAS e o(a) compromissado(a).
  


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