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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE JUNHO DE 2015

(Publicação DOM 30/06/2015 p.1)

Dispõe sobre a criação de empregos públicos de agente comunitário de saúde na Prefeitura municipal de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º   Ficam criados 616 (seiscentos e dezesseis) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 2º   São atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde atividades de promoção da saúde, de prevenção e controle de doenças e agravos e de vigilância à saúde, mediante ações domiciliares, comunitárias e educativas, individuais ou coletivas, nos domicílios e na comunidade, como dengue/ chikungunya, outras doenças transmitidas por vetores, zoonoses e doenças e agravos com determinantes ambientais, em conformidade  om as diretrizes do SUS e da Secretaria Municipal de Saúde, bem como as definidas na Legislação Federal, em especial na Lei Federal nº 11.350/2006, nas Portarias Ministeriais e suas publicações ordenadoras, na Legislação do Estado de São Paulo e na Legislação do município de Campinas. (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 1º/09/2022)
Parágrafo único. Afora as atribuições elencadas no caput, também é de atribuição dos Agentes de Saúde, atendendo o que dispõe a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, o seguinte:
I - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
II - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III - orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês;
VI - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; e
VIII - estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, Estadual e Municipal de acordo com o planejamento da equipe.


Art. 3º   É da competência dos Agentes Comunitários de Saúde: (Revogado pela Lei Complementar nº 362, de 1º/09/2022)
I - realizar pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índices e descobrimento de focos, conforme orientações técnicas;
II - realizar busca ativa de casos suspeitos quando necessário, encaminhando-os às Unidades de Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
III - desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições descritas no art. 2º desta Lei Complementar.


Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria e suplementada, se necessário.


Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Anexo Único - Atribuição por Campo de Atuação - VETADO

Campinas, 29 de junho de 2015

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

Autoria: Executivo Muncipal
Protocolado n.º 13/10/41344


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