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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 07 /2015

(Publicação DOM 13/08/2015 p.6)

Ver Comunicado s/nº , de 20/09/2016-FUMEC

CRIA O PROGRAMA EDUCAÇÃO AMPLIADA AO LONGO DA VIDA

A Presidente da FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.029, de 24 de junho de 2015, que Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 6º da Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, do município de Campinas, estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Meta 9 do Plano Nacional de Educação, aprovado através da Lei nº. 13.005, de 25 de junho de 2014;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 11/2000, e suas alterações, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO a Portaria SME Nº 78/2011, de 22 de julho de 2011, que aprova o Regimento Escolar das Unidades Educacionais da FUMEC do 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos 2.011;
CONSIDERANDO a Portaria SME/FUMEC nº 03/2014, que nomeou Comissão para discussão, análise e proposição de programa que vise atender à Educação de Jovens e Adultos nas suas necessidades didáticas e pedagógicas, para funcionamento em espaços públicos, cedidos ou locados, a partir da disponibilidade anual de professores da FUMEC, devido à efetivação gradual da erradicação do analfabetismo no município;
CONSIDERANDO que a Comissão foi constituída por representantes da Secretaria Municipal de Educação de Campinas (representantes da supervisão educacional; do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada; da coordenação pedagógica e de professores), da Fundação Municipal para Educação Comunitária (representantes da Coordenação do Programa de Jovens e Adultos; da direção de unidades educacionais; de professores das Regionais Norte, Noroeste, Leste, Sudoeste e Sul) e do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas (STMC);
CONSIDERANDO que os membros da comissão apresentaram e aprovaram, nas reuniões de trabalho, propostas individuais e coletivas de todos os docentes e especialistas que se manifestaram em reuniões, inclusive de TDCs ocorridos na FUMEC, e nas reuniões nas Regionais FUMEC com a Diretoria Executiva da FUMEC;
CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos da Comissão instituída através da Portaria SME/FUMEC nº 03/2014.
CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Administrativo da FUMEC em 18/12/2014 do resultado dos trabalhos da Comissão instituída através da Portaria SME/FUMEC nº 03/2014,

RESOLVE:

Art. 1º   Criar o Programa de Educação Ampliada ao Longo da Vida.

Art. 2º   O Programa de Educação Ampliada ao Longo da Vida objetiva a criação de espaço de educação não formal capaz de propiciar convivência e participação em práticas educativas intergeracionais e intersetoriais.

Art. 3º   O Programa de Educação Ampliada ao Longo da Vida é destinado a alunos:

I - pessoas que possam se sentir estimuladas a continuarem à escolarização formal de maneira que, a partir do ingresso nas classes do Programa Educação Ampliada ao Longo da Vida nos Centros de Convivências, voltem a estudar nas salas de EJA Anos Iniciais.
II - com tempo prolongado e com difi culdades de aprendizagem e acompanhamento dos Programas de EJA, especialmente com deficiência mental e intelectual, e seus familiares e cuidadores, numa proposta diferenciada de educação;
III - Idosos que buscam o espaço de convivência, para além da alfabetização.

Art. 4º   Os alunos deverão ser matriculados no Sistema Integre.


Art. 5º   A frequência e o desenvolvimento das atividades pedagógicas deverão ser
registradas em documentação pedagógica específica deste programa.

Art. 6º   Estarão habilitados a atuar neste Programa os Professores efetivos de EJA
Anos Iniciais da FUMEC.

Art. 7º   A atribuição dos docentes para atuação nas classes deste programa seguirá as
regras definidas em resolução específica.
Parágrafo único. Para concorrer à atribuição das classes deste Programa o docente deverá ter proposta pedagógica aprovada pela FUMEC.

Art. 8º   Os professores que atuarão neste Programa terão a jornada distribuída da seguinte
maneira:
I - TDA: 15 horas aula semanais organizadas, obrigatoriamente, de segunda a sexta feira, em três horas aula diárias.
II - TDC: 02 horas aula semanais na Unidade Educacional FUMEC.
§ 1º A jornada do professor descrita neste artigo não poderá ser alterada.
§ 2º A utilização de CHP em atividades de formação deverá ser autorizada previamente pela CPEJA/FUMEC.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente da FUMEC.


Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de agosto de 2015
SOLANGE VILLON KOHN P


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