Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO, PARA INCLUSÃO DE ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
(Publicação DOM 07/10/2016 p.34)
REVOGADA pela Resolução nº 03, de 31/03/2023-SVDS
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel
TERMO DE REFERÊNCIA PARA DELIMITAÇÃO DAS PLANÍCIES DE INUNDAÇÃO
1.1 DAS DEFINIÇÕES
1.1.1. Para efeito deste Termo de Referência, a SVDS entende por:
1.1.1.1 Várzeas: são as áreas úmidas ou secas, sujeitas a inundações, abrangendo o Leito Maior Excepcional dos cursos d'água, que são inundados durante as grandes cheias, podendo ser excedentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs);
1.1.1.2 Planícies de Inundação: áreas que compreendem as várzeas úmidas e secas;
Observação: visando a padronização da terminologia, as várzeas e as planícies de inundação, inseridas ou excedentes às APPs, serão doravante denominadas apenas como Planícies de Inundação;
1.1.1.3 Estudo Hidrológico - estudo realizado para estimativa de vazões de pico de determinado curso d'água, baseado em critério estatístico;
1.1.1.4 Critério Hidrológico: definição arbitrária de um período de retorno probabilístico para determinar o índice pluviométrico a ser utilizado em um estudo ou projeto, para uma bacia hidrográfica determinada;
1.1.1.5 Critério Morfológico: baseado no arranjo de feições de relevo que ocorrem no fundo dos vales fluviais e que permitem delimitar as planícies de inundação geradas por processos fluviais naturais;
1.1.1.6 Áreas de Proteção Especial - APE - áreas especialmente protegidas nos termos do artigo da Lei nº 10.850/01, abrangendo as planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente - APP e as áreas com declividade natural do solo superior a 30 % (trinta por cento), quando localizadas em terrenos que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos, localizadas nas áreas urbanas da APA;
1.1.1.7 Áreas de Proteção Permanente: áreas especialmente protegidas nos termos do Art. 190 da Lei Orgânica Municipal e contempla:
a) as estabelecidas por lei;
b) as várzeas urbanas;
c) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
d) as paisagens notáveis definidas em lei;
e) as praças, bosques, os parques, jardins públicos e maciços florestais naturais ou plantados de domínio público e privados.
1.1.1.8 Áreas de Preservação Permanente (APP): áreas definidas nos termos do art. 4º e 5º da Lei Federal nº 12.651/12 - Código Florestal e demais consideradas no Plano Diretor do Município.
O documento delimitando as Planícies de Inundação deve ser elaborado e assinado por profissionais habilitados de acordo com as competências definidas pelo Conselho Profissional afim. As atividades devem ser amparadas por lei e o profissional deve apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
3.1. O estudo delimitando as Planícies de Inundação deve ser apresentado em processo próprio e específico definido em legislação própria em função da solicitação abaixo descrita:
3.1.1 Por ocasião do Cadastramento das Glebas ou Revalidação de Diretrizes Urbanísticas, obedecendo a regulamentação vigente.
3.1.2 Por ocasião do Licenciamento Ambiental, para atualização de informações, a critério do DLA.
3.2. Nos casos onde as planícies são definidas em legislação específica, como na Lei Municipal nº 9.199/96 (cujas demarcações em Planta de Referência Cadastral - PRC, subsidiaram os mapas constantes da lei e a cota de inundação do Decreto nº 17.236/11, ficam adotadas as cotas especificadas no material técnico, podendo ser precisadas em escala de maior detalhe que aquela onde foram definidas.
3.3. Não serão aceitos Estudos Hidrológicos para a delimitação de planícies de inundação nos processos de Cadastramento das Glebas ou Revalidação de Diretrizes Urbanísticas.
3.4. Fica a cargo da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Ambiental a manifestação quanto às delimitações das planícies de inundação definidas nesta resolução, ouvida a Coordenadoria de Suporte Geológico quando necessário.
3.5 A critério da SVDS, poderão ser solicitados estudos adicionais, como Estudos Hidrológicos, nos casos onde já houve parcelamento do solo ou áreas consolidadas urbanisticamente que exigem obras hidráulicas de drenagem e contenção de cheias, bem como Sondagens e outros que se fizerem necessários.
4.1. A demarcação das linhas limítrofes das Planícies de Inundação deve ser feita baseada na identificação de feições geomorfológicas típicas de ambientes de planície e na ruptura de declive entre a encosta e as áreas aplainadas marginais aos cursos d'água, evidenciada pelas curvas de nível das cartas topográficas.
4.2. A abordagem adotada para o mapeamento de áreas suscetíveis a inundações apoia-se nos fatores permanentes, ou seja, nas condições predisponentes dos terrenos, principalmente nas características geológicas, pedológicas, topográficas e morfológicas das bacias que tendem a favorecer o transbordamento do nível d'água, por ocasião de chuvas intensas.
Para tal, podem-se realizar observações de campo específicas com o objetivo de mapear, caracterizar e distinguir a planície aluvial. Pode-se executar, no campo, em áreas selecionadas, ao menos uma seção de furos de sondagem a trado, visando definir os níveis que denotam a transição entre planície aluvial atual e o terraço antigo mais baixo ou próximo.
4.3. Deverão ser utilizados como referência, a ser detalhada na escala 1:1000 com o apoio das curvas de nível das cartas topográficas com equidistância vertical de um metro, os trabalhos da CPRM/IPT, Carta de suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa e inundações - Município de Campinas - SP - 1: 50000 - julho 2015 Ver. 02 e Cartas de suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa e inundações - 1:25000 - 2014.
4.3.1. O referido trabalho pode ser consultado no endereço http://www.cprm.gov.br/publique/Gestao-Territorial/Geologia-de-Engenharia-e-Riscos-Geologicos/Cartas-de-Suscetibilidade-a-Movimentos-Gravitacionais-de-Massa-e-Inundacoes-3507.html#saopaulo
Lei Orgânica de Campinas: art. 190, inciso II, que estabelece como áreas de proteção permanente as várzeas urbanas.
Lei Complementar nº 15/06 - Plano Diretor: art. 36, inciso V, que disciplina o uso dessas áreas de Proteção Permanente.
Lei Municipal nº 10850/01: art. 54, que considera como áreas de Proteção Especial as planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente.
Lei Municipal nº 9199/96.
Lei Municipal nº 10850/01.
Decreto nº 17.236/11.
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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