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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.367 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 26/12/2016 p.1)

Dispõe sobre o regimento interno do Centro de Artes e Esportes Unificados - Ceu Vila Esperança.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O Regimento Interno do Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU Vila Esperança passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS
- CEU VILA ESPERANÇA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º O Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU é um equipamento público estatal, instalado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação.

Art. 2º O CEU foi idealizado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Justiça e do Trabalho e Emprego e integra em um mesmo espaço físico, programas e ações setoriais, com o objetivo de promover, em áreas de vulnerabilidade social, a ampliação do acesso a serviços públicos, o desenvolvimento econômico e social, a cidadania e a garantia de direitos.

Art. 3º O CEU visa à integração das políticas nacionais, estaduais e municipais de cultura, esporte, assistência social, justiça e trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida de sua consolidação e da adesão por parte dos entes federados.

Art. 4º O CEU é composto por espaços que têm como objetivo potencializar a intersetorialidade das políticas públicas implementadas no Município, com vistas ao desenvolvimento de ações articuladas de natureza cultural, recreativa, socioeducativa, esportiva, socioassistencial, tecnológica e de qualificação profissional.

Art. 5º O CEU é mantido pela Prefeitura Municipal de Campinas e reger-se-á por este Regimento e pelos dispositivos legais ou regulamentares que lhe forem aplicados.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO EQUIPAMENTO

Art. 6º A gestão do CEU será feita de forma compartilhada, a partir da constituição de Conselho Gestor tripartite com poder deliberativo e mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único . Cada conselheiro poderá ser reconduzido por mais 4 (quatro) anos, desde que seja eleito, respeitando, após esse tempo um período de 4 (quatro) anos ou 1(um) mandato sem se candidatar.
  
Art. 6º A gestão do CEU será feita de forma compartilhada, a partir da constituição de Conselho Gestor tripartite com poder deliberativo e mandato de 2 (dois) anos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.638, de 03/10/2017)
Parágrafo único. Cada conselheiro poderá ser reconduzido por mais 2 (dois) anos,
desde que seja eleito, respeitando, após esse tempo um período de 2 (dois) anos ou 1(um) mandato sem se candidatar.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.638, de 03/10/2017)

Art. 7º O Conselho de Gestão Compartilhada será composto paritariamente por membros da sociedade civil organizada, comunidade do entorno do CEU e Poder Público do Município.

Art. 8º O Conselho de Gestão Compartilhada será instituído e regido por Estatuto próprio.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O CEU funcionará diariamente, das 7h00 às 22h00.
§ 1º O horário de funcionamento deve ser condizente com a disponibilidade da população em utilizar o equipamento, incluindo a população de trabalhadores e estudantes com disponibilidade para frequentar o equipamento em horário noturno ou aos finais de semana.
§ 2º Os serviços e os espaços funcionarão nos seguintes horários:
I - teatro: de terça-feira a domingo, das 9h00 às 22h00;
II - biblioteca: de segunda-feira a sexta feira, das 9h00 às 22h00 e aos sábados até as 12h00;
III - telecentro: de segunda-feira a sexta-feira, das 8h00 às 17h00;
IV - CRAS: de segunda-feira a sexta-feira, horário das 8h00 às 17h00;
V - CAD: de segunda-feira a sexta-feira, das 8h00 às 17h00;
VI - quadra poliesportiva: de segunda-feira a domingo das 7h00 às 22h00.

Art. 10. Qualquer pessoa pode ter acesso e circular pelo CEU durante seu horário de funcionamento, respeitando a natureza dos espaços e equipamentos e as atividades realizadas.
§ 1º É proibida a circulação de bicicletas, de motocicletas e similares no espaço de uso coletivo, excetuando-se as áreas destinadas ao  estacionamento e bicicletário.
§ 2º A prática de skateboarding fica restrita ao espaço reservado para tal.
§ 3º A circulação de animais será permitida em companhia do proprietário, desde que
esteja utilizando os equipamentos de contenção, exceto cão-guia.

CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 11. As informações sobre a gestão do CEU, recursos orçamentários, quadro de funcionários, documento de constituição do Conselho Gestor e atas de reuniões deliberativas e assembleias realizadas pelo Conselho Gestor ficarão disponíveis na internet para consulta pública.

Art. 12. A programação do CEU, com informações sobre eventos, cursos e atividades a serem realizadas será amplamente divulgada para a comunidade local, ficando afixada em locais de fácil visualização dentro do CEU e no site ou blog do Município, se houver.
I - as atividades da programação deverão ser submetidas à aprovação do Conselho de Gestão;
II - em casos de sobreposição de utilização do espaço, desde que seja previamente agendado, será dada preferência aos eventos organizados por moradores e/ou instituições da região norte;
III - outras situações deverão ser apresentadas para discussão no Conselho Gestor;
IV - as Secretarias da Cultura, Cidadania, Assistência e Inclusão Social e Esportes e Lazer, poderão, a qualquer momento, criar demanda referente a ações, eventos e programas de governo federal, estadual e municipal, apenas informando ao Conselho Gestor, quando houver tempo hábil.

CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES

Art. 13. As atividades do CEU serão abertas ao público e gratuitas.
§ 1º Poderá haver mecanismos como lista de inscrição, lista de espera ou sorteio para selecionar os participantes que integrarão as atividades, caso haja mais interessados que a quantidade de vagas ofertadas.
§ 2º Poderá haver venda de alimentos e produtos no CEU, exceto bebidas alcoólicas, em caso de eventos como feiras, shows e festas, sendo vedada a cobrança de entrada em tais eventos.
§ 3º Essas vendas apenas poderão ser permitidas para participantes de programas de geração de renda, cooperativas, grupos associativos e entidades socioassistenciais que desenvolvam suas atividades na região dos Amarais, salvo autorização da Administração Pública e referendadas pelo Conselho Gestor.
§ 4º Tais instituições deverão apresentar documentação comprobatória de funcionamento e desenvolvimento de atividades, conforme §3º deste artigo.

CAPÍTULO VI
DOS ESPAÇOS

Art. 14. Os espaços do CEU são de acesso público e de uso comunitário, destinados a atividades específicas, de acordo com sua natureza:
I - cineteatro: espaço destinado à exibição de filmes, ensaios e apresentações das artes cênicas e musicais, bem como para a realização de encontros, reuniões, cursos de capacitação, palestras e oficinas;
II - biblioteca: espaço destinado ao atendimento, por meio do seu acervo, áreas e ser viços, dos diferentes interesses de leitura e informação da comunidade, colaborando para ampliar o acesso à informação, à leitura e à cultura;
III - laboratório multimídia (telecentro): espaço para promoção da inclusão digital, realizada por meio de cursos e treinamentos com uso de computador e internet , sendo possível o uso livre em horários não destinados a atividades de formação;
IV - sala multiuso: espaço destinado à realização de encontros, reuniões, oficinas, cursos de capacitação, ensaios e apresentações das artes cênicas e musicais;
V - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS: espaço da unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social que oferece serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VI - quadra poliesportiva: espaço destinado à aula e à prática esportiva, bem como ao uso livre em horários em que não estejam sendo realizadas atividades programadas;
VII - pista de skate: espaço destinado à prática de skate, patinação e práticas esportivas afins;
VIII - pista de caminhada: espaço destinado à caminhada e práticas de atletismo;
IX - parquinho: espaço destinado à recreação infantil;
X - áreas externas de uso comum: espaços destinados à convivência dos usuários do CEU;
XI - Sala de múltiplo uso subdividida entre as Secretarias de Cultura e Esportes e Lazer, bem como uma sala anexa para a Assistência e uma sala para a Administração.
§ 1º Incluem-se nas atividades de que trata o inciso I deste artigo a exibição dos acervos do laboratório multimídia, biblioteca, cineclubes e outras produções locais;
§ 2º Incluem-se nas atividades de que trata o inciso III deste artigo a leitura de documentos digitais e em outros formatos, a criação de ambientes virtuais de comunicação e a universalização de coleções que compõem o patrimônio cultural local;
§ 3º Os espaços do CEU poderão comportar ações e atividades complementares, além das atividades específicas de acordo com sua natureza, desde que estas estejam integradas aos seus distintos espaços e às políticas públicas a eles direcionadas.
§ 4º Considerando as normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, as áreas destinadas ao atendimento do CRAS são de uso exclusivo, incluindo a sala do CAD.
§ 5º É vedada a realização de reunião, evento e/ou manifestação político-partidária e ecumênica, exceto se comprovado o interesse público e/ou comunitário e desde tal deliberação seja submetida à aprovação do Conselho de Gestão Compartilhada.

CAPÍTULO VII
DOS USUÁRIOS

Art. 15. Os usuários ou o público a ser atendido pelo CEU compreendem, prioritariamente, os moradores da região dos Amarais.

Art. 16. São direitos dos usuários do CEU:
I - acesso ao equipamento em seus horários de funcionamento;
II - acesso à informação sobre gestão do equipamento;
III - participação nas atividades programadas.

Art. 17. São deveres dos usuários do CEU:
I - zelar, juntamente com o Conselho de Gestão, pelo uso apropriado do equipamento;
II - acompanhar a administração do Conselho de Gestão, manifestando demandas da comunidade, apoiando a realização de atividades programadas e propondo novas atividades.

CAPÍTULO VIII
DAFORMADEATUAÇÃO

Art. 18. O Conselho Gestor deverá realizar reuniões ordinárias e abertas com periodicidade mínima mensal, as quais deverão ser convocadas pelo titular de uma das 3 (três) Secretarias com assento fixo no Conselho, quais sejam, Cultura, Cidadania, Assistência e Inclusão Social e Esportes e Lazer, por meio de publicação no Diário Oficial.

Art. 19. O Conselho Gestor poderá, quando necessário, realizar reuniões extraordinárias e abertas, as quais deverão ser convocadas pelo titular de uma das 3 (três) Secretarias com assento fixo no Conselho, por meio de publicação no Diário Oficial.
§ 1º A convocação de reuniões deve ser solicitada ao Conselho, por escrito, mencionando o assunto e justificando a necessidade de sua realização.
§ 2º Os conselheiros serão convocados mediante análise da urgência da reunião extraordinária, que será realizada com o quórum mínimo presente.

Art. 20. O Conselho Gestor poderá, quando necessário, convocar assembleias gerais deliberativas de ampla participação comunitária.

Art. 21. O Conselho Gestor poderá atuar por meio da constituição de Grupos de Trabalho e Comissões para a formulação de propostas sobre assuntos específicos, a serem deliberadas em reuniões ordinárias, extraordinárias e/ou assembleias gerais.

Art. 22. As deliberações deverão ocorrer mediante a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros.
Parágrafo único. Se não houver quórum na primeira chamada, será convocada uma reunião extraordinária em segunda chamada, podendo os assuntos serem deliberados por maioria simples dos conselheiros presentes.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os casos omissos neste Regimento serão deliberados pelo Conselho de Gestão Compartilhada mediante reuniões ou assembleias e promulgados por portarias, comunicados ou instruções complementares, quando necessário.

Art. 24. Este Regimento, devidamente aprovado pelo Conselho de Gestão Compartilhada, entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de dezembro de 2016

HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário de Cultura

DÁRIO SAADI
Secretário de Esportes e Lazer

JANETE APARECIDA GEORGETTI VALENTE
Secretária de Cidadania, Assistência e Inclusão Social

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2016/10/39211, em nome de Secretaria Municipal de Cultura, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral / SMAJ


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