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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.371, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 29/12/2016 p. 1)

Regulamenta a Lei nº 14.961, de 06 de janeiro de 2015, que Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental e o seu Decreto regulamentador de nº 4.281, de 25 de junho de 2002;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.961, de 06 de janeiro de 2015, que institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º  A Política Municipal de Educação Ambiental será executada pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pela Secretaria Municipal de Educação, com participação da Fundação José Pedro de Oliveira, UNICAMP e outras instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do Município, envolvendo o COMDEMA e outros Conselhos Municipais, terceiro setor, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

Art. 2º  O Plano Municipal de Educação Ambiental, previsto no art. 18, inciso I, da Lei nº 14.961, de 06 de janeiro de 2015, será orientado por 3 eixos conceituais:
I - Eixo Institucional;
II - Eixo Estruturador;
III - Eixo Articulador.
§ 1º  O Eixo Institucional deverá conduzir a articulação político-institucional, financeira e material, ao consolidar a educação ambiental municipal por meio do comprometimento inter e intrainstitucional, parcerias estabelecidas, identificação e disponibilização de fontes de recursos e estruturação de Espaços Educadores e Centros de Educação Ambiental.
§ 2º  O Eixo Estruturador deverá incorporar os atores sociais por meio das ações de educação formal, não formal ou informal, evitando-se a segregação entre os diversos grupos envolvidos ou ascendência hierárquica.
§ 3º  O Eixo Articulador deverá estabelecer, por meio dos programas, projetos e ações, a Educação Ambiental do Município de Campinas, indicando o envolvimento dos atores sociais compreendidos no Eixo Estrutural, ambos sustentados pelo Eixo Institucional.

Art. 3º  Os demais instrumentos previstos no art. 18 da Lei nº 14.961/2015 serão detalhados no Plano Municipal de Educação Ambiental.

Art. 4º  Deverá ser criado o Grupo de Acompanhamento Permanente de Educação Ambiental - GAPEA, garantindo a continuidade e qualidade de desempenho, responsável pela implantação, avaliação e revisão do Plano Municipal de Educação Ambiental, composto, no mínimo, pelos seguintes órgãos:(revogado pela Lei nº 15.440, de 12/06/2017)
I - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Fundação José Pedro de Oliveira.
§ 1º Quando de sua criação deverá ser prevista uma composição atuante e com possibilidade de renovação.
§ 2º Os representantes nomeados, titular e suplente, serão oriundos, prioritariamente, de setores atuantes em Educação Ambiental.

Art. 5º  Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino recomendam-se como referência as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e as Diretrizes Curriculares da Educação Básica da Rede Municipal de Educação de Campinas.
Parágrafo único.  A integração da educação ambiental às disciplinas se dará de modo transversal, contínuo e permanente, e adequada aos programas já vigentes de formação continuada de educadores.

Art. 6º  Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, Programas de Educação Ambiental integrados, que compõem o Eixo Articulador do Plano Municipal de Educação Ambiental, estabelecido no art. 2º, § 3º, do presente Decreto:
I - Programa de Educomunicação;
II - Programa de Formação de Educadores;
III - Programa de Espaços Educadores e Centros de Educação Ambiental;
IV - Programa de Monitoramento e Avaliação de Indicadores.

Art. 7º  O Plano Municipal de Educação Ambiental deverá ser revisto a cada 3 (três) anos, a partir da data de sua aprovação.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de dezembro de 2016

HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária de Educação

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2016/10/17899, em nome de Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral / SMAJ


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