Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRI/SMF Nº 005 /2017
(Publicação DOM 26/12/2017 p. 13-14)
REVOGADA pela Instrução Normativa nº 02, de 01/11/2019-DRI/SMF
Dispõe sobre os procedimentos para preenchimento e protocolização da declaração de atualização cadastral, de que tratam o parágrafo único do art. 40 e os arts. 43 a 49 do Decreto municipal nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017
O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere a Lei 10.248, de 15 de setembro de 1.999, e
CONSIDERANDO as disposições do art. 44 do Decreto nº 19.723/17 ao determinar que as declarações ou informações cadastrais prestadas pelo sujeito passivo ou pelo responsável técnico da obra, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, serão firmadas em formulários próprios, preenchidos e emitidos exclusivamente por meio eletrônico, conforme modelos a serem definidos em ato normativo do DRI/SMF;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 45, 46 e 48 do Decreto nº 19.723/17, que instituíram a DAC/INÍCIO DE OBRA, a DAC/OBRA CONCLUÍDA e a DAC ALTERAÇÃO, restando pendente a regulamentação dos documentos a serem apresentados em cada caso e os procedimentos para encaminhamento das mesmas, Expede a seguinte instrução normativa:
Art. 1º A DAC/INÍCIO DE OBRA, instituída pelo art. 45 do Decreto nº 19.723/17, é documento obrigatório a ser juntado em todos os procedimentos de aprovação de projetos e solicitações de Alvará de Reforma ou Alvará de Demolição junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEPLURB), cuja obra ainda não esteja concluída, e deverá ser preenchida pelo responsável técnico pela obra ou pelo autor do projeto, exclusivamente por meio eletrônico, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico: https://sisdac.campinas.sp.gov.br.
§ 1º Na hipótese de aprovação do projeto em procedimento padrão mediante comparecimento junto à SEPLURB, o responsável pela obra ou o autor do projeto deverá preencher o formulário da DAC/INÍCIO DE OBRA, sendo esta, documento obrigatório para a expedição do Alvará de Aprovação e do Alvará de Execução.
§ 2º Na hipótese de requerimento de aprovação do projeto através da Aprovação Responsável Imediata (ARI) estabelecida pela Lei Complementar nº 110, de 13 de julho de 2015, o responsável pela obra ou o autor do projeto deverá preencher o formulário da DAC/INÍCIO DE OBRA e apresentar uma cópia da mesma junto à SEPLURB no momento da retirada do Alvará de Execução, mesmo que o projeto ainda não esteja aprovado junto àquela Secretaria.
§ 3º Na hipótese de requerimento de aprovação de projeto através do sistema Semurb/Online, o responsável pela obra ou o autor do projeto deverá preencher o formulário da DAC/INÍCIO DE OBRA e apresentar uma cópia do mesmo junto à SEPLURB, no momento da entrega da documentação física referente ao procedimento de aprovação do projeto naquela Secretaria.
§ 4º A DAC/INÍCIO DE OBRA será preenchida através do sistema SISDAC, encaminhada à Administração Tributária para recepção e, após, deverá ser entregue uma cópia do documento na SEPLURB, nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 5º Para fins de preenchimento da DAC/INÍCIO DE OBRA, nos casos de cadastro desatualizado em relação ao nome do proprietário ou compromissário comprador, é necessária a atualização cadastral do imóvel , que poderá ser solicitada através do seguinte endereço eletrônico: iptu-alteracao-dados.campinas.sp.gov.br ou presencialmente nas unidades de atendimento tributário do Porta Aberta.
§ 6º O formulário da DAC/INÍCIO DE OBRA deverá ser preenchido anexando-se os seguintes documentos, em formato eletrônico e/ou digitalizados:
I - projeto da obra, exceto os casos de demolição e reforma sem alteração de área;
II - Nos casos de reforma sem alteração de área, deverá ser apresentada a "Solicitação de Alvará para Execução de Pequena Reforma", conforme formulário disponível no endereço eletrônico: http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO998E.pdf.
III - Nos casos de demolição total ou parcial do imóvel deve ser apresentada a "Solicitação de Alvará para Execução de Demolição", conforme formulário disponível no endereço eletrônico: http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO999E.pdf.
§ 7º Em casos de projeto único de regularização de construção e ampliação, o responsável técnico deverá preencher uma DAC/INÍCIO DE OBRA referente à área a ser executada, nos termos deste artigo, e uma DAC/OBRA CONCLUÍDA referente à área já executada, nos termos do artigo 2º desta instrução normativa, devendo apresentar a primeira junto à SEPLURB para a expedição dos respectivos Alvará de Aprovação e de Execução.
§ 8º A recepção da DAC/INÍCIO DE OBRA será processada por meio eletrônico, mediante inserção do número da matrícula e senha pessoal do servidor da Administração Tributária responsável por sua análise.
Art. 2º Após a conclusão da obra, nos casos de Obra Nova, Ampliação, Substituição de Projeto, Demolição, Reforma ou Regularização de construção já concluída, o responsável técnico ou autor do projeto deverá preencher, exclusivamente por meio eletrônico, a DAC/OBRA CONCLUÍDA instituída pelo art. 46 do Decreto nº 19.723/17, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico: https://sisdac.campinas.sp.gov.br, sendo este, documento obrigatório para a protocolização da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra - CCO na SEPLURB.
§ 1º A DAC/OBRA CONCLUÍDA será preenchida através do sistema SISDAC, observando-se as disposições dos arts. 4º e 5º desta instrução normativa, encaminhada à Administração Tributária para recepção e, após, uma cópia deverá ser entregue na SEPLURB para a protocolização da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra - CCO.
§ 2º A recepção da DAC/OBRA CONCLUÍDA será processada por meio eletrônico, mediante inserção do número da matrícula e senha pessoal do servidor da Administração Tributária responsável por sua análise.
Art. 3º Na hipótese em que a solicitação do CCO seja efetuada pelo próprio contribuinte, sem acompanhamento do responsável técnico pela obra, deverá ser apresentada a DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO na Coordenadoria Setorial de Atendimento/DRI - Porta Aberta /SMF, no térreo do Paço Municipal, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico: https://sisdac.campinas.sp.gov.br e observando-se as disposições dos arts. 4º e 5º desta instrução normativa, sendo este, documento necessário para a protocolização da solicitação do Certificado de Conclusão de OBRA - CCO na SEPLURB.
§ 1º A recepção da DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO será processada por meio eletrônico, mediante inserção do número da matrícula e senha pessoal do servidor da Administração Tributária responsável por sua análise.
§ 2º Após a recepção pela Administração Tributária, a DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO deverá ser assinada pelo contribuinte, sendo obrigatória a apresentação de uma cópia deste documento à SEPLURB para fins de protocolização da Solicitação do Certificado de Conclusão de OBRA - CCO.
Art. 4º O formulário da DAC/OBRA CONCLUÍDA, de que trata o art. 2º desta instrução normativa e o formulário da DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO, de que trata o art. 3º, deverão ser preenchidos no sistema SISDAC, anexando-se os seguintes documentos, em formato eletrônico e ou digitalizados:
I - declaração para Solicitação de CCO, exceto nos casos de regularização de obra já concluída, devidamente assinada pelo responsável técnico, disponível no endereço eletrônico: http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO935E.pdf;
II - fotos externas do imóvel, sendo:
a) uma da frente do imóvel;
b) uma do fundo, com a visualização do muro de divisa ou da construção anexa a este se houver;
c) uma do fundo, com a visualização da parte posterior da construção principal;
d) fotos das laterais direita e esquerda do imóvel nos casos em que a construção não esteja junto aos muros de divisa.
III - no caso de imóveis não residenciais, apresentar fotos dos ambientes internos do imóvel com visualização do piso, da parede e do teto.
IV - projeto simplificado da obra, contendo quadro de áreas, planta baixa e cortes, aprovado pela SEPLURB; nos casos de regularização de construção já concluída será admitido o projeto não aprovado, devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário do imóvel. Nos casos de Aprovação Responsável Imediata (ARI) será admitido o projeto apenas recepcionado pela SEPLURB.
V - nos casos de regularização de obra já concluída, apresentar o documento comprobatório do ano-base de conclusão da obra, conforme relação descrita no art. 58 do Decreto nº 19.723/17.
VI - para fins de preenchimento da DAC/OBRA CONCLUÍDA, nos casos de cadastro desatualizado em relação ao nome do proprietário ou compromissário comprador, é necessária a atualização cadastral do imóvel , que poderá ser solicitada através do seguinte endereço eletrônico: iptu-alteracao-dados.campinas.sp.gov.br ou presencialmente nas unidades de atendimento tributário do Porta Aberta.
VII - nos casos de cadastro desatualizado em relação à área ou medidas lineares do lote ou gleba apontadas na ficha informativa do imóvel expedida pela SEPLURB, e o constante no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser apresentada cópia da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel, com data inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
VIII - nos casos de condomínios a serem constituídos:
a) cópia da matrícula atualizada do imóvel;
b) memorial descritivo a ser apresentado para instituição de condomínio no Cartório de Registro de Imóveis;
c) quadro de áreas,elaborado nos termos da legislação tributária municipal, assinado pelo responsável técnico do projeto da obra, com indicação:
1 . das áreas de terreno de cada unidade autônoma;
2 . das áreas construídas privativas cobertas e comuns cobertas, de cada unidade autônoma, cuja soma das áreas corresponda a totalização de área construída coberta existente.
Parágrafo único. O quadro de áreas descrito na alínea "c" do inciso VIII deste artigo deverá ser apresentado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, sempre que não for assinado pelo responsável técnico do projeto da obra.
Art. 5º Para fins de atualização dos dados cadastrais dos imóveis nos protocolados de natureza tributária dirigidos à Secretaria Municipal de Finanças , poderá ser exigida a apresentação da DAC/ALTERAÇÃO, a ser preenchida pelo interessado, nos termos do art. 48 do Decreto nº 19.723/17, constituindo, esta, meio hábil de prova em processos instaurados com a finalidade de revisar os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, como também em procedimento administrativo tributário cujo objeto seja a alteração dos dados cadastrais do imóvel para fins tributários.
§ 1º A recepção da DAC/ALTERAÇÃO será processada por meio eletrônico mediante inserção do número da matrícula e senha pessoal do servidor da Administração Tributária responsável por sua análise, a qual se dará na Coordenadoria Setorial de Atendimento/DRI - Porta Aberta /SMF, no térreo do Paço Municipal.
§ 2º A DAC/ALTERAÇÃO deverá ser preenchida conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico: https://sisdac.campinas.sp.gov.br e assinada pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto da mesma, anexando-se os seguintes documentos em formato eletrônico e ou digitalizados:
I - fotos externas do imóvel, sendo:
a) uma da frente do imóvel;
b) uma do fundo, com a visualização do muro de divisa ou da construção anexa a este; se houver;
c) uma do fundo, com a visualização da parte posterior da construção principal;
d) fotos das laterais direita e esquerda do imóvel nos casos em que a construção não esteja junto aos muros de divisa.
II - no caso de imóveis residenciais, apresentar fotos internas do imóvel, sendo:
a) uma da sala de estar, com a visualização do piso, parede e teto;
b) uma do quarto principal, com a visualização do piso, parede e teto;
c) uma da cozinha, com a visualização do piso, parede e teto;
d) uma do banheiro principal do imóvel, com a visualização do piso, parede e teto.
III - no caso de imóveis não residenciais, apresentar fotos dos ambientes internos do imóvel, com a visualização do piso, parede e teto.
IV - cópia do projeto construtivo aprovado pela SEPLURB. Na falta deste, o projeto da obra sem a pertinente aprovação, ou, ainda, croqui informando a área total construída, devidamente assinado pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto da alteração;
V - documento de identificação e CPF do sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto da alteração;
VI - Certificado de Conclusão de Obra - CCO, ou documento comprobatório do ano-base de conclusão da obra, conforme relação descrita no art. 58 do Decreto nº 19.723/17.
VII - nos casos de divergência entre o nome do proprietário ou compromissário informado na DAC, da área ou medidas lineares do lote ou gleba apontadas na ficha informativa do imóvel expedida pela SEPLURB, e o constante no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser apresentada cópia da matrícula atualizada do imóvel.
Art. 6º No preenchimento da DAC/OBRA CONCLUÍDA, de que trata o art. 2º desta instrução normativa e da DAC/ALTERAÇÃO, de que tratam os arts. 3º e 5º, devem ser contabilizados no somatório do número de banheiros do imóvel os banheiros internos, os lavabos, banheiros das áreas de lazer e banheiros destinados aos prestadores de serviço.
Art. 7º O preenchimento da DAC/OBRA CONCLUÍDA e da DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO, para casos de imóveis de categoria não residencial horizontal com área construída superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) ou não residencial vertical, deverá ser feita com base nas características construtivas da área predominante do imóvel.
Art. 8º O preenchimento da DAC/OBRA CONCLUÍDA e da DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO para os condomínios e vilas que possuam IPTU individualizado em unidades autônomas deverá ser feito com base nas características construtivas de uma das unidades.
Art. 9º O autor do projeto e o responsável técnico da Obra Nova, Ampliação, Reforma, Demolição ou Regularização de Área Construída deverão estar cadastrados no sistema SEMURB ONLINE para ter acesso ao sistema SISDAC.
Art. 10. Não será exigida a DAC/OBRA CONCLUÍDA ou a DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO para os casos que em já tenha sido solicitado o Certificado de Conclusão de OBRA - CCO na SEPLURB anteriormente à data de 01 de março de 2017.
Art. 11. A DAC/INÍCIO DE OBRA, a DAC/OBRA CONCLUÍDA e a DAC/ALTERAÇÃO poderão ter a sua apresentação dispensada junto à SEPLURB para casos específicos, a critério da Administração Tributária, que emitirá termo de dispensa com a devida justificativa pelo agente público responsável, a ser apresentado junto àquela Secretaria.
Art. 12. Os arquivos digitalizados devem ser inseridos no SISDAC nos formatos:.jpg,. png e ou.pdf, respeitando o limite de tamanho permitido pelo sistema de 4 MB por anexo.
Art. 13. Com base nas disposições do art. 12-A da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, combinado com o art. 20 da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, o login e senha de acesso aos sistemas SEMURBONLINE e SISDAC por parte do responsável técnico ou autor do projeto, formalizará a entrega de dados e informações que poderão ser utilizados nos procedimentos de atualização cadastral de ofício do referido imóvel, a critério da administração tributária.
Art. 14. As disposições contidas na presente instrução normativa se aplicam às DAC/APROVAÇÃO, DAC/CCO, DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO e DAC/ALTERAÇÃO já apresentadas e em análise pela Administração Tributária.
Art. 15. Esta instrução normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa - DRI/SMF nº 002, de 29 de maio de 2017.
Campinas, 21 de dezembro de 2017
MARLON DE SOUSA
AFTM - matr. 108.674-0 - Diretor DRI/SMF