Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
COMUNICADO nº 03/2018
(Publicação DOM 27/03/2018 p.1)
REVOGADA pelo Comunicado nº 04, de 11/04/2018-Condepacc
Art.4º Poderão ser construídas edificações, após análise específica do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC), com alturas diversas do estipulado no 3º, parágrafo 7º deste decreto, sendo que o ganho em altura deverá ser proporcional aos recuos, observando-se os parâmetros construtivos dos tipos permitidos no zoneamento instituído pela Lei nº 6.031/88, alterada pela Lei nº 6.367/90 e na Lei nº 1.993/59 (C.O.U.), além do adensamento previsto neste decreto.
Parágrafo único - Os lotes nº 31 e 47 do quarteirão 230 não poderão sofrer alterações diversas das estipuladas no parágrafo 7º, do 3º do decreto Nº 10424/1991.
LEIA-SE:
Art.4º Poderão ser construídas edificações, após análise específica do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC), com alturas diversas do estipulado no 3º, parágrafo 7º deste decreto, sendo que o ganho em altura deverá ser proporcional aos recuos, observando-se os parâmetros construtivos dos tipos permitidos no zoneamento instituído pela Lei nº 6.031/88 , alterada pela Lei nº 6.367/90 e na Lei nº 1.993/59 (C.O.U.), além do adensamento previsto neste decreto.
Parágrafo único - O imóvel à Rua Marechal Deodoro nº 1099, lote 31 (antigo Solar Barão de Itapura) não poderá sofrer alterações diversas das estipuladas no parágrafo 7º, do 3º do Decreto Municipal Nº 10424/1991.
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC