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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER ERROS NO ANEXO DA PUBLICAÇÃO ANTERIOR
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

(Publicação DOM 07/11/2019  p.12)

Regulamenta a Seção VIII do Capítulo II do Título III da Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas.

O Secretario Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando que a Lei Complementar 208, promulgada em 20 de dezembro de 2018, determina a reserva obrigatória de área permeável conforme critérios estabelecidos em seu Artigo 107;
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no Parágrafo Único do Artigo 108 que autoriza a utilização de mecanismos alternativos para composição da Taxa de Permeabilidade obrigatória com características técnicas de infiltração de águas pluviais e recarga de lençol freático diferente daqueles estabelecidos no Artigo 109;
Considerando que os processos de urbanização, tais como a pavimentação e a compactação do solo natural, dificultam a infiltração das águas pluviais ocasionando um desequilíbrio hídrico com escoamento superficial excessivo;
Considerando que os sistemas de drenagem na fonte por meio da indução da infiltração da água pluvial são soluções que contribuem para o restabelecimento do equilíbrio hídrico além da redução e da retenção do escoamento superficial;

RESOLVE :

Art. 1º  A Taxa de Permeabilidade a que se refere o Artigo 108 da
Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018, poderá ser composta, além do estabelecido em seus incisos I e II, também pelos seguintes mecanismos alternativos:
I - Poço de Recarga - PR
II - Piso Drenante - PD
Parágrafo ùnico. Para os casos de obra nova e ampliação, a composição da Taxa de Permeabilidade - TP deverá ser composta com mínimo de 30% de Área Permeável do Empreendimento - APE e o restante poderá adotar mecanismos alternativos.

Art. 2º  A Taxa de Permeabilidade quando composta na forma prevista nesta Resolução, será calculada pela seguinte equação, devendo atender ao mínimo estabelecido no Artigo 107 da
Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018:
TP = {APE + (ASP x 0,3) + (APD x 0,3) + (20 x VPR) } / AT
sendo:
TP = Taxa de Permeabilidade
APE = Área Permeável
ASP = Área Semipermeável
APD = Área de Piso Drenante
VP = Volume do Poço de Recarga projetado
AT = Área Total do lote.

Art. 3º  O Poço de Recarga - PR deverá respeitar as seguintes condições:
I - volume de 1,00m³ (um metro cúbico) para cada 20,00m² (vinte metros quadrados)
necessários de área permeável, dimensionado de forma proporcional;
II - superfície mínima de 1,00m² (um metro quadrado) de fundo;
III - profundidade máxima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
IV - as faces deverão permitir a percolação da água acumulada no Poço de Recarga até o solo natural;
V - reservar uma camada com espessura mínima de 20cm (vinte centímetros) entre o solo natural e as paredes e fundo do poço a ser preenchida com pedra britada numerada dos tipos 1 (um) ou 2 (dois);
VI - dispositivo para evitar o transbordamento enviando a água de chuva excedente para outro reservatório destinado à sua reutilização ou canalização para escoamento sob os passeios nos termos do Artigo 108 da Lei Complementar 09 de 23 de dezembro de 2003;
VII - tampa de inspeção.
§1º. O dimensionamento mínimo para o Poço de Recarga será de 1,00m³ (um metro cúbico).
§2º. O poço de recarga deverá ser precedido de documento de responsabilidade técnica acompanhado de croqui com a indicação de todas as medidas conforme modelo esquemático contido no Anexo I e sua localização no terreno.
§3º. Quando solicitado o Certificado de Conclusão da Obra - CCO deverá ser apresentado relatório fotográfico da execução do Poço de Recarga atendendo os critérios estabelecidos neste Artigo.

Art. 4º  A Área de Piso Drenante - APD corresponde à área de piso com infiltração indireta de águas pluviais e capacidade drenante maior ou igual a 90% (noventa por cento) e equivalerá a 30% (trinta por cento) da superfície do piso na composição da Taxa de Permeabilidade.
§1º. Para comprovação da capacidade drenante deverá ser apresentado laudo emitido por empresa especializada em controle de qualidade e avaliação técnica de desempenho do piso.
§2º. Quando solicitado o Certificado de Conclusão da Obra - CCO deverá ser apresentado nota fiscal do piso drenante atendendo os critérios estabelecidos neste Artigo.

Art. 5º  O proprietário deverá apresentar declaração comprometendo-se a realizar manutenções periódicas para garantir o perfeito funcionamento dos mecanismos alternativos propostos.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de análise de projeto em tramitação o cumprimento do estabelecido no caput poderá substituir a declaração na forma de observação na planta simplificada.

Art. 6º  A administração pública poderá, a qualquer momento, realizar diligências a fim de constatar a veracidade das informações apresentadas e/ou o cumprimento do estabelecido no Artigo 5º.

Art. 7º  Constatado colapso no mecanismo alternativo proposto ocasionado pelo descumprimento do estabelecido no Artigo 5º aplicar-se-á multa fixada no Artigo 182 da Lei Complementar 09 de 23 de dezembro de 2003 e notificação simultânea ao infrator para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, tome as providências necessárias para o seu correto funcionamento.
§1º. Não sendo adotadas as medidas necessárias dentro do prazo estabelecido no caput , a multa será reaplicada, em idêntico valor, a cada constatação.
§2º. Serão observados os prazos e procedimentos para apresentação da defesa ou interposição de recurso previstos na Lei Complementar 09 de 23 de dezembro de 2003.

Art. 8º  Os mecanismos alternativos previstos na presente Resolução, bem como o disposto no Artigo 108 da
Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018 poderão ser adotados nos requerimentos de Certificado de Conclusão de Obra, independentemente da legislação aplicada por ocasião da aprovação da edificação, mediante requerimento expresso a ser protocolado pelo interessado.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de novembro de 2019

ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO


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