Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
(Publicação DOM 13/12/2019 p.1)
Institui o Bônus de Desempenho Educacional para os servidores ativos da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
§ 1º O bônus previsto no caput deste artigo será concedido aos servidores ativos e que estejam em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação ou na Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec.
§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se efetivo exercício o previsto nos incisos I, II, VI, VII, IX, X, XI e XV do art. 84 da Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955, e os afastamentos em virtude de:
I - luto, nos termos da Lei nº 6.562, de 11 de julho de 1991;
II - abono-assiduidade, nos termos da Lei nº 8.299, de 24 de fevereiro de 1995;
III - exercício de funções em órgão de representação sindical e na Associação dos Servidores Públicos Municipais de Campinas, nos termos da Lei nº 7.351, de 1º de dezembro de 1992.
§ 3º O bônus previsto nesta Lei Complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
I - a base do período de apuração dos requisitos para o pagamento do bônus corresponde ao período de 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019;
II - o bônus ficará limitado ao pagamento máximo de 3 (três) salários-referência.
Parágrafo único. Considera-se salário-referência o vencimento-base do cargo do servidor.
I - que sofreram punição por infração disciplinar;
II - que possuírem mais de 3 (três) faltas injustificadas;
III - que possuírem mais de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, observado o disposto no inciso XI do art. 84 da Lei nº 1.399, de 1955.
I - 3 (três) salários-referência ao servidor da educação que não possuir falta injustificada durante o período de apuração, sem afastamentos por licença-saúde e que tiver ingressado na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec até 31 de dezembro de 2009, sem interrupção de tempo na hipótese de mudança de cargo na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec;
II - 2 (dois) salários-referência ao servidor da educação que não possuir falta injustificada, possuir até 15 (quinze) dias de licença-saúde durante o período de apuração e que tiver ingressado na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec até 31 de dezembro de 2014, sem interrupção de tempo na hipótese de mudança de cargo na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec;
III - 1 (um) salário-referência ao servidor que possuir de 1 (uma) a 3 (três) faltas injustificadas e até 30 (trinta) dias de licença-saúde durante o período de apuração, e que tiver ingressado na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec até 30 de setembro de 2018, sem interrupção de tempo na hipótese de mudança de cargo na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec.
§ 1º O bônus será pago de forma proporcional aos servidores da educação que ingressaram na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec após 30 de setembro de 2018, observando-se 1/12 (um doze avos) do salário-referência por mês de efetivo exercício durante o período previsto no inciso I do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º Observados os critérios estabelecidos neste artigo, o bônus ao servidor que à época do pagamento estiver em gozo de licença para tratamento de saúde, e na hipótese do inciso III do art. 3º desta Lei Complementar, será pago no mês subsequente ao retorno à atividade laboral.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 12 de dezembro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/26302
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